Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0259653-82.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLEONICE MORAES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LOPEZ LAGO (OAB RJ044739)
ADVOGADO(A): AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR (OAB RJ017984)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LOPEZ LAGO (OAB RJ044739)
ADVOGADO(A): AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR (OAB RJ017984)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
EXEQUENTE: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LOPEZ LAGO (OAB RJ044739)
ADVOGADO(A): AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR (OAB RJ017984)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A única questão ainda controversa na presente execução consiste na aplicação correta dos juros de mora para atualizar os valores para dezembro de 2021.
A parte exequente insiste em utilizar a calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central, no período de junho de 2012 a dezembro de 2021, quando deve ser aplicada a taxa de juros de poupança.
No entanto, a Metodologia de cálculo utilizada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central é a metodologia de JUROS COMPOSTOS, conforme prática universal dos sistemas financeiros, nas operações de crédito e na remuneração de aplicações, totalmente equivocada em relação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação dos JUROS SIMPLES nos cálculos judiciais.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 410, considero-a correta e adoto-a para o prosseguimento da execução.
No caso, o expert do Juízo, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a conta por ele elaborada, sobretudo por ter seguido o título executivo e as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados no evento 410 pela Contadoria Judicial para fins de prosseguimento da execução, tendo em vista a concordância da União no evento 422 e a fundamentação acima.
Oportunamente, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.