Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049958-21.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ FURTADO DE MENDONCA MONCORES VELLOSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: DINA MARIA FURTADO DE MENDONCA VELLOSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: OLGA MARIA FURTADO DE MENDONCA VELLOSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FURTADO DE MENDONCA VELLOSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: DIRCEU DE ALENCAR VELLOSO (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o óbito da parte autora originária, com efeito, providencie a Secretaria a alteração do polo ativo fazendo constar ESPÓLIO DE DIRCEU DE ALENCAR VELLOSO.
Considerando o que restou decidido nos eventos 37 e 69, expeçam-se os requisitório, válidos para 07/2025, da seguinte forma:
i. No valor de R$ 140.877,26 (cento e quarenta mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 45.201,43 (quarenta e cinco mil duzentos e um reais e quarenta e três centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 54.396,53 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e da taxa SELIC no valor de R$ 41.279,30 (quarenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), em nome de ESPÓLIO DE DIRCEU DE ALENCAR VELLOSO, CPF: 002.902.467-68, mediante a dedução dos honorários contratuais na ordem de 25% em nome de LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, CNPJ: 02.929.989/0001-48, retenção do PSS no valor de R$ 7.031,59 (sete mil trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), RRA: 91 meses.
ii. No valor de R$ 17.184,88 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 5.593,37 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 6.555,72 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), e da taxa SELIC no valor de R$ 5.035,80 (cinco mil trinta e cinco reais e oitenta centavos) LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, CNPJ: 02.929.989/0001-48, a título de honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da CRB, pelo E. STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.
Providencia a expedição e envio com ordem de bloqueio, dada a proximidade do seu prazo limite de 01.02.2026, após, dê-se vista às partes para ciência, no prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ.
Não havendo manifestação contrária aos requisitórios, aguarde-se a comunicação dos depósitos. Caso contrário, voltem-me.
Oportunamente, confirmados os depósitos, venham para a extinção