Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002062-15.2012.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: IRMA MARCELO CARNEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: PAULO CESAR CARNEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: ADRIANO CARNEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA CARNEIRO GOMES
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA CARNEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: JULIO CESAR CARNEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
DESPACHO/DECISÃO
Dos Cálculos
Diante da impugnação apresentada pelo INSS (evento 292, IMPUGNACAO1) aos novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 277, INF1), a partir da decisão (evento 275, DESPADEC1), a Contadoria ratificou os referidos cálculos com os devidos esclarecimentos, em relação às divergências apontadas (evento 296, INF1).
Conforme explicitado na decisão (evento 242, DESPADEC1), havendo divergência nos cálculos da liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo, consoante entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
De todo modo, ainda que assim não fosse, há erro de concepção do INSS quando afirma que:
O montante apurado no evento 158 deve ser deduzido mês a mês, pois são geradas diferenças na atualização de um período que inicia-se em 05/2007 e termina em 01/2019 para atualização somente da competência em que se totalizou os cálculos, no caso em 01/2019.
No caso dos autos, houve um primeiro pagamento com base em critérios posteriormente alterados por decisão do Tribunal. Não há como desconsiderar que foi efetuado um pagamento com determinado critério de correção até aquele momento específico. Não se pode ignorar esse fato e reverter os valores para a origem, com recálculo de tudo como se houvesse acerto desde o início.
Os valores pagos foram corrigidos, até realização do pagamento, com base em critérios posteriormente alterados. Deste modo, a forma de se acertar matematicamente é fazer a correção das competências de maneira correta e abater-se, na ocasião do pagamento, o valor que fora pago.
A Contadoria atendeu à decisão de ev. 275, de modo que devem ser esses os cálculos homologados.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em relação aos valores ainda devidos no feito (evento 277, INF1), atualizados em 07/2025, com a concordância da parte autora (evento 290, PET1), a saber:
- Valores residuais quanto a principal, R$ 432.605,79;
- Valores residuais quanto a honorários de conhecimento, R$ 14.095,64;
- Valores referentes aos honorários de execução, R$ 40.486,44;
- Valores referentes à multa, R$ 9.069,36.
Da multa.
O valor da multa estipulada no processo, deverá ser em favor dos autores habilitdados, respeitada a cota parte de cada um.
Prosseguimento do feito
Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os competentes requisitórios, REEFERENTES AOS VALOES RESIDUAIS AINDA DEVIDOS, em relação à parte autora, observando as cotas partes de cada autor habilitado, e o destaque de honorários advocatícios, conforme requisitórios expedidos inicialmente no feito (Evento 196), e os valores RESIDUAIS referentes à condenação de honorários na fase de conhecimento, bem como, referente à execução.
Deverão ser expedidos os requisitórios em favor dos autores habilitados, referentes à multa estipulada no processo, respeitando-se a cota parte de cada um.
Expedidos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.