Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035126-85.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RAPHAEL IATH PIRES
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Do correto critério para aplicação da multa
Inicialmente, nos termos do §1º, do art. 536 c/c o §2º, do art. 85, ambos do CPC, a multa aplicada pela decisão de evento nº 69, em face da ré por eventual não cumprimento da obrigação de fazer deveria prioritariamente ter como referência o valor da condenação e não o da causa, como restou fixado.
Desta feita, pelos fundamentos acima, revogo, por ora, a aplicação da referida multa.
Remessa à Contadoria
Outrosim, tendo em vista as manifestações em sentido contrário das partes, no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que emita parecer indicando se a obrigação de fazer ("promover o cancelamento da Notificação de Lançamento n. 2020/590607932486420, com o correlato consectário de devolução dos valores pagos indevidamente em virtude da glosa realizada pelo Fisco, corrigido monetariamente nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal") foi efetivamente cumprida, consoante os documentos juntados na fase de execução.
Confirmando a Contadoria ter sido cumprida a obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De outro modo, havendo parecer informando não ter sido cumprida a obrigação de fazer, resta, desde já, aplicada multa em face da ré pelo não cumprimento da respectiva obrigação, na porcentagem de 20% do valor da condenação, acrescido de mais 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devendo a Contadoria Judicial anexar ao aludido parecer os cálculos referentes à multa sob comento.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência do parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
Do cadastro da Requisição de Pagamento
Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23/07/2025.