Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002338-23.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 318: defiro o pedido para a penhora de ativos em criptomoedas de titularidade do executado, devendo a diligência ser realizada pelo sistema CriptoJud, tão logo disponibilizado ao juízo, dispensando-se a expedição de diversos ofícios a inúmeras instituições financeiras, evitando-se o desperdício de meios e tumulto processual.
Aguarde-se a disponibilização do sistema Criptojud pelo prazo máximo de 60 dias, para a efetivação da consulta e anotação de indisponibilidade, com os autos suspensos.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, para que requeira o prosseguimento que entender cabível.
Nada mais requerido, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.