Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002478-17.2020.4.02.5006/ES
AUTOR: JAELDES DO CARMO GUZZO BARCELOS
ADVOGADO(A): NEIDE NOGUEIRA LOUREIRO (OAB ES027366)
ADVOGADO(A): RAYNER TEIXEIRA MAI (OAB ES028565)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a anulação da sentença, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro FERNANDO ROSA AGOSTINHO, CREA/ES 006341/D, com endereço na Avenida Norte Sul, 358, Bairro Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.160-415, telefones (27) 4102-4133 (comercial) e (27) 9 9881-8588 (celular), com fulcro no art. 465 e seguintes do CPC, para a realização da prova técnica pericial.
A perícia deverá ser realizada nas dependências da empresa ELKEM Participações Indústria e Comercio LTDA para demonstrar a exposição a benzeno, conforme requerido pela parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão, para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou após as manifestações, dê-se ciência ao perito da sua nomeação para, em 05 dias, manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz – sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto –, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC. O perito deverá, ainda, ser cientificado que o laudo deverá conter todos os requisitos determinados no art. 473 do CPC.
No mesmo prazo, deverá o perito marcar data e horário para realização da prova, com no mínimo 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo hábil para a devida intimação das partes.
Em se tratando de parte beneficiária da gratuidade de justiça, deve-se observar o mínimo previsto na Resolução nº 575/2019 do CJF para fixação dos honorários periciais.
Ressalto que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo perito.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos assistentes técnicos será incumbência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.
Havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para ciência.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.