Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: ROGER ROCHA VALADARES (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMON MARTINS DE SOUZA (OAB ES036585)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para condenar o réu ao pagamento de débito oriundo de contratos de financiamento inadimplidos, no valor de R$ 102.415,93, acrescido de juros e correção monetária contratualmente previstos, bem como custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, ausência de comprovação da contratação, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais e memória discriminada do débito; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da inadimplência; (iii) determinar se as alegações de abusividade dos encargos contratuais podem ser conhecidas em grau recursal após a decretação da revelia; e (iv) verificar a existência de ilegalidade apta a justificar a revisão contratual e a reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira instrui adequadamente a petição inicial com contratos assinados, extratos, demonstrativos da evolução da dívida e memórias discriminadas de cálculo, comprovando a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a inadimplência contratual.
4. A revelia regularmente decretada em razão da ausência de contestação tempestiva induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quando amparados por documentação idônea.
5. As alegações de abusividade dos juros, capitalização indevida, revisão contratual e cobrança irregular de comissão de permanência dependem de impugnação específica e produção probatória em momento oportuno, configurando inovação recursal quando suscitadas apenas na apelação.
6. A inovação recursal é incompatível com os limites objetivos devolvidos ao Tribunal, ressalvadas matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, hipóteses não verificadas no caso concreto.
7. O apelante não apresenta elementos técnicos concretos capazes de demonstrar excesso na cobrança ou ilegalidade dos encargos contratuais, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo ou prova comparativa.
8. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas, inexistindo fundamento para revisão judicial quando não comprovada ilegalidade contratual.
9. Estão presentes os requisitos para fixação de honorários recursais, diante do desprovimento do recurso e da existência de condenação honorária na origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido com condenação do apelante em honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.226.186/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando o apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.