Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106120-38.2013.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 212, PET1, a parte autora requer à reiteração da constrição via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB em desfavor da parte executada, alegando para tanto o lapso temporal desde a ultima diligência.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) é possível, desde que demonstrada à razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017.3.
Ressalto a possibilidade de estender tal entendimento aos demais sistemas de busca de bens penhoráveis, não sendo possível caracterizar como razoável a reiteração de tais medidas, se a parte exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-las. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração, limitando-se apenas a alegar que tal medida seria possível em razão do lapso temporal desde a última tentativa.
Posto isso, não vislumbro motivos que justifiquem o requerimento, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.