Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131099/RJ (2024/0094163-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALISSON DE QUEIROZ FEITOSA
RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: RANIERI DE SÁ BARRETO - RJ057092
RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO e ALISSON DE QUEIROZ FEITOSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0158323-35.2017.4.02.5103/RJ. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos dos autores, ao argumento de que não houve a diligência prevista no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 254): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSENTE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSENTE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a responsabilidade de um dos coautores pela infração materializada em auto de infração e determinou a transferência da multa e dos pontos para a Carteira Nacional de Habilitação do outro coautor. 2. A infração de trânsito foi praticada em 12/02/2013 e a comunicação de transferência do bem somente foi efetivada em 11/04/2013. 3. O §7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro possibilita o prazo de 15 (quinze) dias para indicação do responsável pela infração, que deve ser feito por meio de preenchimento de Formulário de Indicação do Condutor Infrator – FICI. No entanto, referida diligência não foi realizada pelo Autor Ricardo Oliveira, suposto antigo proprietário do bem e, por isso, inexiste ilegalidade por parte da Ré. 4. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Recurso de apelação prejudicado. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para cadastramento da remessa necessária. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 306): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. No recurso especial (fls. 319-340), a parte alega: a) violação do art. 257, § 7º, do CTB, ao aplicar a preclusão temporal em sede judicial, contrariando a jurisprudência do STJ que considera tal preclusão meramente administrativa (fl. 324); b) violação dos arts. 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso II, do CPC, por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos deduzidos pelos recorrentes (fl. 324); e c) divergência jurisprudencial na interpretação do art. 257, § 7º, do CTB, com acórdãos do STJ que consideram a preclusão apenas administrativa (fl. 335). Requer a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a negativa de vigência ao § 7º do art. 257 do CTB e a divergência jurisprudencial (fl. 339). Nas contrarrazões (fls. 376-380) apresentadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, alega-se: a) ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF (fl. 377); b) incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão está alinhado com a jurisprudência do STJ (fl. 378); e c) ausência de divergência jurisprudencial, por deficiência na fundamentação do recurso especial (fl. 378). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 386). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 395-403, pugnando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Inicialmente, reputo fundamental observar a ratio decidendi do acórdão recorrido, in litteris (fls. 242-243): Ora, resta incontroverso nos autos que, embora a alienação do veículo tenha supostamente ocorrido em 19/11/2012, a infração foi praticada em 12/02/2013 (Evento 1, OUT11) sendo certo que o protocolo de comunicação da transferência do bem só foi efetivado em 11/04/2013 (Evento 1, OUT10, fl. 2, SJRJ), ou seja, quase dois meses após a prática da infração de trânsito. Aplicam-se, neste contexto, os expressos termos do artigo 134 do CTB (Lei nº 9.503/1997), o qual determina que o antigo proprietário permanece solidariamente responsável pelas infrações até a data da comunicação da transferência, in verbis: [...] Assim, não houve qualquer ilegalidade na conduta do DNIT ao atribuir a RICARDO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO a prática da infração administrativa que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº E004654219, tendo em vista que era o mencionado Autor que constava nos cadastros do Sistema Nacional de Trânsito como proprietário do veículo. Note-se que o § 7º do art. 257 do CTB traz a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o responsável pela infração, pelo preenchimento do Formulário de Indicação do Condutor Infrator (FICI). Entretanto, tal diligência não foi, de igual modo, adotada pelo Autor RICARDO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, que somente buscou tomar medidas para regularização da situação com a sua notificação quanto à abertura de processo administrativo para suspensão de habilitação (Evento 1, OUT12, SJRJ). Assim, os fatos que levaram à propositura da presente ação decorreram da ausência de adequada conduta do Autor RICARDO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, que deve arcar com o ônus de sua própria inércia, não sendo verificada qualquer irregularidade nos atos praticados pelo DNIT, julgando-se improcedentes os pedidos. Analisando a alegação de ofensa aos arts. 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso II, do CPC, por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos deduzidos pelos recorrentes. Nesse ponto, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido, está assentado no fundamento de que a comunicação acerca da alienação do veículo somente ocorreu após o cometimento da infração, o que afasta qualquer ilegalidade na concuta do DNIT frente à responsabilidade solidária do recorrente. Além disso, o decisum também ressaltou que a parte autora não se valeu do prazo do art. 257, § 7º, do CTB, para fazer a indicação do condutor infrator. Ocorre que nas razões do recurso especial, os recorrentes não impugnaram o fundamento relativo à comunicação acerca da alienação do veículo somente ter ocorrido após o cometimento da infração, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, ressalto que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 243), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS