Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034177-07.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)
ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs 72 6 21 009173-65 e 72 2 21 003933-24.
A pessoa jurídica foi citada por carta, conforme Evento 10.
Após pedido da exequente (Evento 20), o processo foi suspenso em razão do parcelamento, conforme Evento 22.
No Evento 34, a exequente informa a rescisão do parcelamento e pugna pelo prosseguimento do feito.
Em consequência, no Evento 37, deferiu-se a pesquisa no Sisbajud, cujos resultados constam nos Eventos 41 e 43.
No Evento 42, a parte executada peticiona nos autos alegando o que segue: a EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. é uma referência no ramo de rochas ornamentais, situada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, coração da indústria de mármores e granitos do Brasil e referência mundial no setor. Por décadas, construiu uma trajetória sólida de credibilidade, geração de empregos e contribuições sociais e fiscais, operando atualmente três unidades distintas: importação, exportação e indústria. Mais de 100 famílias dependem diretamente desta atividade, além de toda uma cadeia de fornecedores e prestadores de serviço que gravitam em torno da sua operação. Todavia, a empresa foi tragada por uma crise econômica sem precedentes, provocada por fatores externos e incontroláveis. Nesse ponto, salienta que o início da inadimplência bancária da executada já é realidade, conforme demonstra a consulta SERASA anexa, com anotação negativa junto ao Banco Sofisa. Acrescenta que a empresa está em situação-limite, sobrevivendo para honrar especialmente a folha salarial superior a R$ 250 mil mensais (folha salarial anexa). Ou seja, em menos de quatro anos, a Empório do Mármore saiu do equilíbrio para o caos, e isso está fartamente comprovado na documentação contábil anexada. Explica, também, que os valores constritos da executada, consoante se pode observar da folha de salários anexa, correspondem a verbas destinadas/provisionadas ao pagamento da folha salarial de seus empregados, sendo, portanto, recursos essenciais à manutenção de suas atividades empresariais, motivo pelo qual requer a liberação dos valores bloqueados, sob pena de afronta aos princípios da manutenção da empresa e da menor onerosidade ao devedor, bem como em atenção à natureza alimentar das verbas bloqueadas, uma vez que comprovadamente destinadas ao pagamento de salários, destacando que a executada apresenta nesta oportunidade, o comprovante de novo parcelamento do débito ora executado (doc. anexo) e carta fiança. Diante desse quadro, requer: (i) a imediata liberação dos valores bloqueados no montante de R$ 204.438,29 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), por estarem comprovadamente provisionados para pagamento da folha salarial dos empregados da executada, verba de natureza alimentar, reconhecida como impenhorável (art. 833, IV, CPC); (ii) o imediato desbloqueio dos valores constritos oriundos do limite de cheque especial/conta garantida (R$ 2.460.926,03), ante a ilegalidade da penhora de crédito bancário pré-aprovado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais; (iii) a suspensão de qualquer efeito adicional da constrição, evitando a continuidade de danos irreversíveis à operação da empresa e à manutenção de dezenas de empregos diretos e indiretos; e (iv) a substituição da penhora em dinheiro pela carta fiança garantia judicial já apresentada, sem prazo de vencimento e idônea, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, combinado com art. 835, §2º, do CPC e Tema 1012/STJ, garantindo-se a execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC).
Proferida decisão, no Evento 45, esclarecendo à parte que não há nenhum indicativo de que tem havido bloqueio de limite cheque especial da pessoa jurídica executada, até porque o artigo 17, caput e §2º, do Regulamento Sisbajud determina que a ordem judicial limita-se aos saldos disponíveis na conta bloqueada, motivo pelo qual não foi proferida qualquer ordem em relação a tal ponto suscitado pela executada. Quanto às demais questões, determinou-se a intimação da exequente para manifestação.
No Evento 50, a executada apresenta petição informando a consolidação do parcelamento do débito executado.
Em consequência, o Juízo determinou a suspensão imediata da “Teimosinha”, conforme Evento 52.
Comprovante de interrupção da “Teimosinha” juntado no Evento 57.
Manifestação da União colacionada no Evento 62 pugnando pelo indeferimento dos pedidos da parte executada.
É o relato do essencial. DECIDO.
A parte executada requer a liberação do valor constrito nos autos, ao fundamento de que se trata de verba destinado ao pagamento de folha salarial da empresa, bem como em função de o débito encontrar-se parcelado. Além disso, pugna pela substituição da penhora pela carta de fiança apresentada.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, quando em julgamento no rito dos recursos repetitivos, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme Tema 1.012, in verbis:
Tese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso em concreto, verifico que a constrição do Sisbajud ocorreu em 18/07/2025 (Evento 43), ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu em 24/07/2025 (Evento 50). Ou seja, em data posterior ao bloqueio, a concluir pela manutenção do bloqueio de acordo com o Tema 1.012 do STJ.
Nesse ponto, verifico que a parte não logrou êxito em comprovar a hipótese excepcionada no Tema 1.012 do STJ, à medida que os balanços patrimoniais por ela colacionados no Evento 42 não são consentâneos com a data do bloqueio, já que o último apresentado tem data comparativa de 04/2025 (Evento 42-OUT3). Ademais, as intempéries que atravessa a empresa não são suficientes para justificar o desbloqueio, uma vez que os próprios balancetes apresentados denotam que a empresa possui ativo circulante de elevada monta.
Além disso, conquanto a parte alegue que a penhora recaiu sobre verba destinada ao pagamento de folha salarial, é certo que não existe comprovação nos autos da relação completa de empregados da empresa. Ademais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil veda a constrição sobre renda salarial, nos termos estipulados no artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
Nesse contexto, a vedação da norma jurídica restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não ao montante constante na conta do empregador, o qual é destinado, dentre outros, ao pagamento dos empregados.
Com efeito, o valor consignado na conta corrente da empresa, supostamente destinado ao pagamento de empregados e outras despesas trabalhistas, não se equipara ao salário recebido pelo próprio trabalhador, uma vez que o valor constante na conta corrente da empresa destina-se não só ao pagamento de tais trabalhadores, como também às demais despesas da entidade, que são passíveis de penhora.
Ademais, não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios.
Acrescente-se, nesse ponto, o alegado pela credora, no sentido de que “[...] não há como estabelecer qualquer relação necessária e inequívoca dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações de titularidade da sociedade devedora e os recursos a serem utilizados em suas atividades operacionais e no cumprimento das suas obrigações empresariais. Não há qualquer segurança ou mínima demonstração de que, especificamente, aqueles valores, e não outros, serão revertidos, futuramente, em pagamentos de fornecedores e em salários dos empregados da pessoa jurídica atual titular das verbas ou mesmo que essa será a destinação das quantias em discussão.”[1]
Com efeito, cumpre ressaltar que os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis, sendo que a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial e não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, é certo que a PFN esclareceu que a carta de fiança apresentada não obedece aos ditames da Portaria PGFN regente da matéria, conforme explicitado no Evento 62. Com efeito, conforme exposto pela PFN, “[...] a exequente obteve a resposta “https://nyhavn.com.br/home/carta-nao-encontrada” ao buscar conferir a carta fiança no site da instituição fiadora (https://nyhavn.com.br/home/consulte-suagarantia/).” [2]
Ademais, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, há possibilidade de oferecimento de seguro-garantia/carta de fiança para fins de garantia do Juízo, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos através de Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante prévia manifestação da parte credora sobre essas exigências formais, com fundamento da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Nesse contexto, não havendo o preenchimento dos requisitos, mostra-se obstado o acolhimento da carta de fiança apresentada pela parte executada.
Face ao exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada no Evento 42, já que o valor consignado em conta judicial somente visa à garantia do Juízo.
Portanto, proceda-se à transferência do valor bloqueado via Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, suspenda-se o curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo a exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.
[1] Excerto retirado da fl. 06 – Evento 62-PET1.
[2] Idem.