Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002094-70.2019.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Antonia Maria dos Anjos.
Em evento 79, DOC4 consta certidão de intimação da executada acerca da penhora e avaliação do veículo I/Chevrolet/Agile 1.4 MT LTZ, modelo 2013/2014, placa LRH-6856, com a sua respectiva nomeação de depositária do bem penhorado.
O veículo foi levado à leilão e arrematado, consoante se verifica do auto de arrematação de evento 146.
Determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega do veículo arrematado (evento 201), foi certificado em evento 235 que, segundo informações prestadas pela parte executada, o veículo não se encontra em sua posse, mas sim em poder de seu ex-marido Bruno Vitor da Trindade.
Em razão da não localização do veículo, o arrematante VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES apresentou petição em evento 247, oportunidade em que requereu a devolução do valor pago pelo veículo arrematado (R$ R$ 22.690,50), da Comissão do Leiloeiro (R$ 1.134,53) e da Taxa Judicial (R$ 113,45) e seus acréscimos legais. Requereu, ainda, a aplicação das penalidades do artigo 77, § 2º do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na forma do artigo 161, § único, que a depositária seja responsabilizada pelo pagamento do valor de avaliação do veículo (R$ 40.381,00 - conforme edital de leilão e auto de penhora).
Em decisão de evento 267 este Juízo tornou sem efeito a arrematação do veículo I/Chevrolet/Agile 1.4 MT LTZ, modelo 2013/2014, placa LRH-6856 e determinou a devolução dos valores pagos pelo arrematante, consignando-se que se aguardasse o prazo concedido para a manifestação da parte executada em decisão de evento 252.
Nesse passo, destaca-se que em evento 252 determinou-se nova intimação da parte executada para que diligenciasse a guarda do veículo penhorado/arrematado, no prazo de 5 dias, sob pena de análise e aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, responsabilidade civil pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal, com a adoção das providências necessárias de comunicação ao órgão responsável pela apuração de fato criminoso.
Em evento 282, o leiloeiro oficial requer que a parte executada realize o pagamento da comissão paga e devolvida ao Arrematante no valor de R$1.191,71 (mil cento e noventa e um reais e setenta e m centavos).
É o breve relato do necessário.
O Código de Processo Civil de 2015 é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CRFB/88, bem como traz princípios que norteiam a interpretação e aplicação das normas processuais, dentre eles, os princípios da boa-fé e da cooperação entre as partes.
Em seu artigo 77, o Código de Processo Civil enumera, em rol não taxativo, deveres a serem observados pelas partes na relação processual, bem como prevê que a inobservância destes deveres poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de punição. Vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No artigo 774 do Código de Processo Civil, no capítulo das disposições gerais da execução em geral, o legislador previu que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras, resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
(...)
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Ainda, no capítulo em que disciplina os Auxiliares da Justiça, o CPC traz os deveres e obrigações do Depositário, sendo certo que a este é confiada a guarda e conservação dos bens penhorados (artigo 159 CPC), bem como é prevista a sua responsabilidade pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (parágrafo único, artigo 161 CPC).
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, mesmo devidamente intimada acerca da penhora, de sua nomeação como depositária do bem penhorado nos autos (evento 79, DOC4) e dos deveres inerentes ao encargo, não diligenciou a guarda e entrega do veículo
Ainda, mesmo após ter sido regularmente intimada para que diligenciasse a guarda do bem, a parte executada não atendeu ao comando judicial e não prestou qualquer informação ao Juízo.
Ante o acima exposto, nos termos da legislação pertinente, resta evidente nos autos que a conduta da parte executada ANTONIA MARIA DOS ANJOS é atentatória à dignidade da justiça.
No mais, no que toca ao requerimento de evento 282 assiste razão ao leiloeiro oficial.
Com efeito, a decisão de evento 267 reconheceu vício na arrematação, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, em razão da não localização do bem arrematado, conduta esta imputada à parte executada.
Desta forma, uma vez que a arrematação foi tornada sem efeito em decisão de evento 267 em razão de conduta praticada pela parte executada, de rigor que o pagamento pelas despesas oriundas da arrematação tornada sem efeito seja de responsabilidade de quem deu causa ao cancelamento.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. TAXAS JUDICIAIS. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. CULPA DO EXECUTADO. OCULTAMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 23, § 2º da Lei nº 6.830/80 determina a responsabilidade pelo pagamento da comissão de leiloeiro e das custas referentes ao leilão: Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. 2. No caso dos autos, o arrematante (agravante) realizou o pagamento da comissão de leiloeiro e das despesas do leilão, no entanto, requereu o cancelamento da arrematação em virtude da não localização dos bens (fls. 76/77). 3. No entanto, o pagamento pelas despesas oriundas de uma arrematação tornada sem efeito é de responsabilidade de quem deu causa ao cancelamento, no caso, o executado e não o arrematante, mediante o ocultamento dos bens. 4. Ressalte-se que, tendo sido realizado o leilão, tanto a comissão de leiloeiro como as despesas serão devidas, mas deverão ser cobradas diretamente do executado, não havendo de se impor ônus ao arrematante que de boa-fé adquiriu os bens, mas a eles não teve acesso. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF-3 - AI: 00164763520164030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) (Grifei)
Ante todo o acima exposto, RECONHEÇO que a conduta da parte executada ANTONIA MARIA DOS ANJOS é atentatória à dignidade da justiça, e nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil APLICO MULTA de 5% do valor atualizado do débito em execução, bem como em razão da executada ter dado causa ao cancelamento da arremação CONDENO à devolução do valor pago à titulo de comissão ao leiloeiro oficial, no valor de R$1.191,71 (mil cento e noventa e um reais e setenta e m centavos).
Intimem-se todos para ciência, devendo a executada ser intimada por mandado, constando do expediente a possibilidade, caso queira, de nomeação de advogado gratuito ou então de entrar em contato, diretamente, com a DPU ou constituir advogado particular.
As informações para contato com a DPU encontram-se no sítio eletrônico https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que traga aos autos planilha com o valor atualizado do débito exequendo, bem como se manifeste em termos de prosseguimento do feito, inclusive, para que diga o que pretende com relação ao veículo penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias úteis.