Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-69.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de consulta e restrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir:
SISBAJUD
Proceda-se ao bloqueio de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que:
a) intime-se a parte executada para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato ciente o executado de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC;
b) como os executados não possuem advogado constituído nos autos, a intimação acima deve ser feita via expedição de mandado para os endereços constantes dos mandados de citação, de eventos 6 e 7.
c) havendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos recursos para uma conta judicial tal como acima determinado, junte a Secretaria o comprovante de transferência e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
RENAJUD
Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o resultado das consultas:
Sendo negativo o resultado das diligências acima, os autos serão sobrestados pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido esse prazo, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente e arquivados. Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se.