Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001706-25.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: REGINALDO AURELIANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. A parte autora pleiteia, em pedido subsidiário, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2º, III, e 5º do referido artigo, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo do benefício para 100% da média dos salários de contribuição. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos Temas 318 da TNU e 1300 do STF, bem como das ADIs correlatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o processo deve ser sobrestado diante da pendência de julgamento dos Temas 318 da TNU e 1300 do STF, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam do mesmo tema; (ii) definir se é cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, e §5º da EC nº 103/2019, a fim de se reconhecer o direito à integralidade do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois, embora os Temas 318 da TNU e 1300 do STF estejam pendentes de julgamento, não há determinação expressa de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
4. A EC nº 103/2019 unificou o critério de cálculo dos benefícios previdenciários do RGPS, estabelecendo regra geral segundo a qual a aposentadoria por incapacidade permanente será de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder vinte anos de contribuição, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
5. A norma constitucional não viola cláusulas pétreas, tampouco pode ser considerada inconstitucional por alegada injustiça ou desproporcionalidade frente à norma anterior ou à sistemática de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, pois tais critérios estão dentro da margem de conformação do poder constituinte derivado.
6. A constatação de eventual descompasso entre os valores de benefícios por incapacidade permanente e temporária não autoriza, por si só, o controle de constitucionalidade da norma, ausente ofensa direta a direitos fundamentais intangíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos que discutem o art. 26 da EC nº 103/2019 afasta o cabimento do sobrestamento automático das ações.
2. A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 não viola cláusulas pétreas da Constituição e está inserida na competência do poder constituinte derivado.
3. A alegada desvantagem econômica entre benefícios por incapacidade temporária e permanente não caracteriza, por si só, inconstitucionalidade material da norma constitucional.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º e 5º; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 318 (julgamento suspenso); STF, Tema 1300; ADIs nºs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 (pendentes de julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do art. 85, §11, do CPC, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.