Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075349-46.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MIRIAM DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN (OAB RJ126767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DILSON DA SILVA, representado pela inventariante MIRIAM DA SILVA contra a decisão do evento 117, que acolheu a impugnação da UNIÃO e condenou a exequente em honorários na fase de execução, no percentual de 10% sobre o montante pleiteado no evento 105.
Alega a embargante no evento 125, em síntese, erro material grosseiro na petição do evento 105 e omissão na decisão embargada, requerendo a exclusão da condenação em honorários ou, subsidiariamente, a adequação proporcional.
A embargada se manifestou no evento 130 alegando, em síntese, ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e rejeição dos embargos.
É o relatório.
Verifico que a sentença do evento 32 julgou procedentes os pedidos para, desconstituindo o crédito tributário CANCELAR a Notificação de Lançamento e, por arrastamento, DETERMINAR à União que proceda ao cancelamento da CDA.
A sentença foi mantida pelo e. TRF2, conforme evento 17/TRF2. Não há, portanto, título judicial embasando eventual repetição de indébito tributário.
Não obstante, a embargante, no evento 105, requereu o cumprimento de sentença para que a embargada/União procedesse ao pagamento de R$ 321.953,34.
A decisão embargada do evento 117, ao entender pelo não cabimento, neste momento, de eventual requerimento de devolução de valores, condenou a embargante em honorários de 10% sobre o montante pleiteado no evento 105, isto é, 10% sobre R$ 321.953,34.
De início, verifica-se que não é verdadeira a alegação da embargante no sentido de que teria requerido tempestivamente a desconsideração da petição do evento 105, na qual postulava o cumprimento de sentença, antes mesmo da intimação da União. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que a União apresentou sua impugnação no evento 110, enquanto a embargante somente peticionou requerendo a desconsideração posteriormente, no evento 114.
Nesse linha, de acordo com julgado do STJ, se a dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se proveito econômico; por outro lado, se a extinção da execução não impacta o próprio crédito perseguido, deve-se considerar inestimável o proveito econômico, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 1875161 RS 2019/0310220-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) (grifei)
Ocorre que a pretensão da petição inicial era de extinguir o crédito tributário que foi consolidado no valor de R$ 260.277,40. Portanto, a autora, ao apresentar requerimento de cumprimento de sentença no evento 105 requerendo o pagamento de R$ 321.953,34 - valor este que foi obtido por meio da atualização do valor da causa (isto é, R$ 260.227,40) - pautou sua pretensão executória em valor indevido.
Desse modo, o acolhimento da impugnação da UNIÃO conduz a um proveito econômico de R$ 321.953,34, o qual não poderá ser perseguido em outra ação e, portanto, permite a fixação dos honorários com base no referido proveito econômico, em razão do disposto no artigo 85, §2º, I e II do CPC.
Não obstante, merece reparo a decisão embargada para que sejam observados, na fixação dos honorários, o tabelamento previsto no art. 85, §3º do CPC, uma vez que trata-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
Desse modo, o valor de honorários em desfavor da embargante deve incidir em observância do art. 85, §2º e §3º, I e II do CPC, isto é, os honorários incidentes sobre o montante pleiteado no evento 105 devem incidir da seguinte forma: 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimo, e a partir de então 8% sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, limitados até o montante pleiteado no evento 105.
Pelo exposto, acolho, em parte os embargos de declaração e, dou parcial provimento, para reconhecer omissão na forma de fixação dos hinorários sobre o montante pleiteado no evento 105, que devem incidir da seguinte forma: 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimo, e a partir de então 8% sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, limitados até o montante pleiteado no evento 105, conforme tabela abaixo:
Ressalto que a inconformidade com o entendimento do juízo acerca da condenação em honorários deve ser formalizada pela via adequada recursal e não por meio de embargos de declaração, que possui objeto restrito e vinculado.
Intimem-se.