Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002482-66.2021.4.02.5120/RJ
APELANTE: WILSON EUGENIO PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON EUGENIO PERES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 55.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 18.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE PPP E LTCAT. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a especialidade de parte do período laboral já fora objeto de decisão transitada em julgado e de que a Justiça Federal não detém competência para determinar a realização de prova pericial em empresa ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada que impede a reanálise da especialidade de determinados períodos laborais já reconhecidos em ação anterior; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal tem competência para determinar a realização de prova pericial visando à comprovação da especialidade do tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos laborais já analisados em ação anterior, ainda que o segurado apresente novos documentos produzidos após o trânsito em julgado, pois o aspecto temporal do documento técnico não constitui causa de pedir autônoma capaz de afastar a preclusão material.
4. A segurança jurídica, garantida pelo respeito à coisa julgada, veda a perpetuação da litigância sobre os mesmos períodos laborais, sob pena de instabilidade no sistema previdenciário.
5. A Justiça Federal é incompetente para determinar a produção de prova pericial quando a empresa empregadora encontra-se ativa, pois a obrigação de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) recai sobre o empregador, cabendo ao segurado buscar eventual retificação na Justiça do Trabalho.
6. A competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias sobre a correção ou omissão do PPP decorre do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e é confirmada pela Súmula 736 do STF, que estabelece que compete à Justiça Especializada processar e julgar ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
7. A impossibilidade de produção de prova pericial na Justiça Federal não configura cerceamento de defesa, pois o segurado dispõe da via própria para obter eventual correção dos documentos exigidos para a comprovação de tempo especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 44.2.
Irresignado, WILSON EUGENIO PERES interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos:
i) 502 e 508 do CPC, sob o argumento de que foi aplicado o regime da coisa julgada, a despeito do entendimento do STJ no sentido de que é admitida a sua relativização em matéria previdenciária diante de fato novo ou prova superveniente; i
i) 320, 485, IV e 486 do CPC, sob o argumento de que o feito foi indevidamente extinto sem a resolução do mérito, apesar do reconhecimento de provas novas e de requerimento administrativo autônomo;
iii) 373, I do CPC, sob o argumento de que foi atribuído o ônus da prova ao autor sem assegurarlhe os meios adequados para o seu cumprimento;
iv) 369 do CPC, em razão da negativa de produção de prova pericial;
v) 503, §1º, III do CPC, em razão de ter condicionado a análise da prova à via trabalhista, desconsiderando o caráter incidental da matéria no juízo previdenciário;
vi) 927, III do CPC, sob o argumento de que foi desconsiderada a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ sobre a flexibilização da coisa julgada em demandas previdenciárias.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, a fim de esclarecer a pretensão recursal, cumpre esclarecer que a parte recorrente requereu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 29/04/95 a 24/02/20.
Analisando a demanda, o acórdão recorrido assentou diferentes conclusões acerca do supracitado período. Nesse sentido, verificou que o período de 14/8/1990 e 26/9/2016 foi analisado por decisão transitada em julgado nos autos n. 5004710-19.2018.4.02.5120, em que foi reconhecida a especialidade do período de 14/8/1990 a 28/4/1995. Por outro lado, o acórdão recorrido julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao período de 26/9/2016 a 24/2/2020.
Esclarecida a matéria posta à apreciação, visualiza-se que as razões recursais não separaram adequadamente os referidos períodos, tendo em vista o entrelaçamento da irresignação sobre a matéria obstada pela coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Superado esse entrave, passar-se-á a análise do acórdão recorrido.
Como visto, busca o recorrente a superação da aplicação do regime da coisa julgada em relação ao período de 14/8/1990 e 26/9/2016.
As alegações relativas à violação dos artigos 502, 508 e 927, III, do CPC, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não coisa julgada implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7
DO STJ.
1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado.
2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis.
3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.730.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Acerca do período entre 26/9/2016 a 24/2/2020, a parte recorrente apresenta irresignação quanto à negativa de produção de prova pericial, ao condicionamento da análise da prova à via trabalhista, à atribuição do ônus da prova ao autor e, consequentemente, indevida extinção do feito sem resolução de mérito.
Apreciando a matéria, o acórdão recorrido concluiu que, em se tratando de empresas ativas, eventual incorreção ou omissão no PPP, ou sua ausência, ou inexistência de laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT), devem ser sanadas por meio de reclamação trabalhista, em razão da relação eminentemente trabalhista, cujo conflito é sempre oriundo da relação empregador/empregado, razão pela qual é atraída a competência da Justiça Especializada.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.460 - SC (2017/0237939-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC.
Originariamente, ZENITA TORRESANI ajuizou no juízo trabalhista pedido de produção antecipada de prova contra KRIEGER S.A. INDUSTRIA DO VESTUÁRIO - MASSA FALIDA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de comprovar que, enquanto laborou na empresa falida, se submetia a condições insalubres, merecendo que o cômputo desse período se dê sob o regime especial.
Para tanto, solicitou junto à massa falida a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e a liberação dos Laudos Ambientais da empresa, mas não obteve sucesso.
O Juízo suscitado declinou da competência com base no artigo 299 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que como as provas pretendidas têm como objetivo embasar futura ação previdenciária em face do INSS, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente ação cautelar.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em que pese o objetivo final da produção de provas, a controvérsia, neste momento, se restringe à relação empregatícia, sendo incompetente a Justiça Federal para processar o presente feito, "(...) tendo em vista que não se trata de pedido visando a concessão de benefício previdenciário, mas de pedido de formação de prova do exercício de atividade especial em decorrência de relação de trabalho, cujo reconhecimento é de competência da Justiça do Trabalho" (fl. 53 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 62/65 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo Trabalhista.
É o relatório. DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ).
Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.
3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/9/2012, DJe 17/9/2012) "Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS.
1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS. Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS."
(CC 44.119/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2006, DJ 23/10/2006) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADO VISANDO REGULARIZAR A CARTEIRA DE TRABALHO E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS EXIGIDOS PELO INSS - FUNDAMENTO DA PRETENSÃO QUE REPOUSA NO VÍNCULO LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Tratando-se de ação movida por ex-empregado contra empregador visando a regularização do tempo de serviço anotado na CTPS, bem como o preenchimento de formulários exigidos pelo INSS para concessão de aposentadoria, competente para dirimir a controvérsia é a Justiça do Trabalho, em face da circunstância de repousar a pretensão sobre vínculo laboral estabelecido entre as partes.
II - Conflito conhecido para declarar competente a suscitante."
(CC 26.310/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1999, DJ 17/12/1999) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE PLEITEIA RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS ADVINDOS DA EC N. 26/85. NATUREZA LABORAL DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA.
I. Se a pretensão exordial refere-se ao reconhecimento de direitos trabalhistas resultantes da Emenda Constitucional n. 26/85, a demanda, proposta contra a antiga empregadora, é de ser dirimida perante a Justiça obreira, não importando, para a definição da competência, que daí possam resultar efeitos previdenciários perante o INSS, que terão de ser eventualmente discutidos, em ação própria e futura, aí sim, na Justiça Federal II. Conflito conhecido, para declarar competente a 3ª JCJ de Duque de Caxias, RJ, uscitada."
(CC 21.752/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2000, DJ 5/2/2001)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC - ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, suscitado.
A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADELÇO DA SILVA LIMA contra CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário à comprovação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.125):
(...) a Justiça do Trabalho, embora tenha competência para analisar as ações oriundas da relação de trabalho, não tem competência para produzir prova exclusiva para fins de comprovação de trabalho em condições especiais para fins exclusivamente previdenciários.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "a competência para as ações em que o trabalhador pretende obter o PPP devidamente preenchido, incluindo a eventual correção de formulário já entregue, é da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 270).
O Ministério Público Federal se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 285-288).
Brevemente relatado, decido.
O caso sob exame diz respeito ao pedido de ex-empregado dirigido à ex-empregadora para obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a finalidade de pleitear benefício de aposentadoria especial junto ao órgão previdenciário.
A causa de pedir decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, competindo à Justiça do Trabalho resolver a questão.Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG, suscitado.
2. A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas durante o período do contrato de trabalho.
3. A sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo.Hipótese em que inaplicável o óbice da Súmula nº 59/STJ.
4. A excepcionalidade na aplicação da Súmula nº 59/STJ também ocorre nos casos em que houve modificação legislativa da competência absoluta de um juízo ou tribunal, ainda que no mesmo processo.
5. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho.
7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
(CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/9/2015, DJe 15/9/2015 - sem grifo no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
2. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais simplesmente não existiria.
3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada - ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal "fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP. (CC 108.046/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/8/2010, DJe 6/9/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Pretensão de comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado.3. Sendo da Justiça do Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam.4. Conflito conhecido para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 12/9/2012, DJe 17/9/2012 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, ora suscitado.
Publique-se. Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Nesse sentido, o acórdão recorrido aparenta não destoar do entendimento da Corte Superior, de forma que a inadmissão também tem respaldo na Súmula 83/STJ, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.