Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005503-51.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPP. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta por segurado do INSS visando ao reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/06/2019.
2. O INSS reconheceu administrativamente 29 anos, 7 meses e 5 dias na DER e, em novo requerimento de 14/08/2023, computou 30 anos e 19 dias sem enquadramento especial.
3. Após recurso administrativo, o INSS reconheceu a especialidade do período de 01/10/1987 a 28/04/1995, com exceção do interregno de 19/12/1991 a 10/02/1992.
4. O autor recorre do não reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986, 22/09/1986 a 21/04/1987 e 29/04/1995 a 05/05/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987 podem ser reconhecidos como especiais com base em prova emprestada; e (ii) estabelecer se o período de 29/04/1995 a 05/05/2016 pode ser computado como especial mediante utilização de laudos similares ou apenas por meio de realização de perícia perícia técnica na sede da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prova emprestada é admitida desde que respeitados os requisitos legais e garantido o contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ. Laudos técnicos elaborados em processos semelhantes podem ser utilizados para comprovação de exposição a agentes nocivos.
7. No caso dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987, os documentos apresentados, incluindo laudos periciais de empresas similares, são suficientes para demonstrar a exposição a substâncias químicas nocivas, sendo prescindível nova perícia.
8. A jurisprudência do STJ admite a produção de perícia indireta em empresa similar quando há impossibilidade de obtenção dos dados necessários à comprovação da atividade especial no local original de trabalho.
9. Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/05/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contém inconsistências e não atende ao requisito do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a empresa empregadora encontra-se ativa, sendo a Justiça do Trabalho competente para eventual retificação do documento.
10. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia por similaridade, pois a obrigação de emitir o laudo técnico compete ao empregador e não ao INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987 e extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 29/04/1995 a 05/05/2016 (Tema 629 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.