Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027626-74.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: FABIANO ELIAS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ELIAS PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, no evento 54.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 21.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PPP E LTCAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS NÃO COMPROVADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 30/09/2018 e de 01/01/2019 a 03/10/2019, determinando sua conversão em tempo comum, mas indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1998 a 14/03/1999 e de 02/09/1999 a 18/11/2003, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos em intensidade superior ao limite legal. O autor sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial para apuração da exposição a outros agentes, especialmente calor, e requer a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial para comprovação da exposição a outros agentes, especialmente calor, nos períodos de 16/02/1998 a 14/03/1999 e de 02/09/1999 a 18/11/2003;
(ii) estabelecer se a ausência de comprovação da especialidade desses períodos enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento exigido pelo legislador para comprovar a exposição a agentes nocivos e deve ser elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme art. 58 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso concreto, os PPPs e LTCATs juntados indicam que a exposição ao ruído nos períodos de 16/02/1998 a 14/03/1999 e de 02/09/1999 a 18/11/2003 estava abaixo do limite legal vigente à época (90 dB). Não há menção a exposição ao agente calor, e os documentos foram considerados válidos, preenchendo os requisitos formais.
5. A Justiça Federal não tem competência para determinar a produção de prova pericial destinada a contestar a validade dos documentos fornecidos pelo empregador. Controvérsias sobre omissões ou incorreções no PPP e LTCAT devem ser resolvidas na Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal e Súmula 736 do STF.
6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para a análise do pedido. A produção de prova pericial somente seria cabível se a empresa estivesse extinta ou se houvesse prova emprestada válida de laudo produzido na Justiça do Trabalho.
7. Nos termos do Tema 629 do STJ, demandas previdenciárias devem ser extintas sem julgamento de mérito quando o segurado não apresenta documentação suficiente para comprovação do direito, mas ainda pode buscar essa prova por meios legítimos.
8. Assim, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 16/02/1998 a 14/03/1999 e de 02/09/1999 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mais, mantém-se a sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 16/02/1998 a 14/03/1999 e de 02/09/1999 a 18/11/2003. Mantida a sentença nos demais termos.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 43.2.
Irresignado, FABIANO ELIAS PEREIRA interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 369 do Código de Processo Civil.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – a possibilidade extinção sem o julgamento do mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1352721/SP (Tema 629), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1352721/SP, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 629, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.