Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000944-63.2024.4.02.5114/RJ
APELANTE: ANDREIA REIS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO (OAB RJ225245)
ADVOGADO(A): LILIA POSTAL DE OLIVEIRA (OAB RJ242342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA REIS BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 48.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável com o falecido segurado até a data do óbito. A autora alega que comprovou nos autos a sua convivência marital com o falecido, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i. se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido até a data do óbito; e ii. se a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte exige a comprovação da união estável entre a requerente e o segurado falecido, com início de prova material e corroboração por testemunhas. No caso concreto, a prova documental é escassa, limitando-se a um comprovante de endereço do falecido, sem outros elementos que demonstrem a coabitação até a data do óbito.
4. Os depoimentos testemunhais revelaram contradições quanto ao período de convivência do casal e ao local de residência do segurado antes do falecimento. A própria certidão de óbito indica endereço distinto daquele informado pela autora, corroborando a ausência de coabitação no período imediatamente anterior ao óbito.
5. Diante da insuficiência de provas materiais e da inconsistência dos testemunhos colhidos, não restou demonstrada a união estável até o falecimento do segurado, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
6. Mantida a condenação na verba honorária conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 42.2.
Irresignada, ANDREIA REIS BARBOSA interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e o 1.723 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a qualidade de companheira e a presunção legal de dependência, negando-lhe a pensão por morte; ii) bem como a existência de divergência jurisprudencial.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
As alegações relativas à violação dos artigos 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e o 1.723 do Código Civil, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não provas suficientes para o reconhecimento da união estável implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.658.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
2. A Corte local reconheceu que as provas dos autos não são capazes de demonstrar a alegada união estável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.853.939/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Ademais, o acórdão recorrido assentou sua conclusão com base na ausência de elementos de prova suficientes para o reconhecimento da união estável.
Não obstante, essa parte da fundamentação não foi objeto de irresignação pela parte recorrente.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Por fim, não há como se acolher a pretensão de "interposição subsidiária" de recurso extraordinário, em caso de não acolhimento do recurso especial. Com efeito, o artigo 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos autônomos e distintos, cada qual dirigido ao Tribunal competente e com requisitos próprios de admissibilidade.
O recorrente, contudo, apresentou uma única petição híbrida, na qual formula pedido genérico de interposição subsidiária de recurso extraordinário.
Tal circunstância compromete a regularidade formal da peça, inviabilizando a adequada aferição dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.030 do CPC e nos regimentos internos do STJ e do STF.
Além disso, não é possível ao Tribunal a quo promover a separação ou o saneamento do vício, pois se trata de irregularidade insanável relativa à própria estrutura da peça recursal, que inviabiliza o exercício do juízo de admissibilidade.
No caso em apreço, incide igualmente o óbice da Súmula n. 284/STF, no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, bem como o recurso extraordinário "interposto subsidiariamente", com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.