Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009948-77.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: VALDEIR VANINI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que deixou de apreciar pedido subsidiário de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2001 a 18/11/2003, 12/08/2008 a 30/05/2012 e 27/02/2013 a 17/11/2020, com fundamento no Tema 629 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, diante da ausência de prova material, à luz da tese firmada no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão no julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
4. A omissão está configurada, pois não houve apreciação do pedido de extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos indicados.
5. O Tema 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial configura inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito, com possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a prova venha a ser produzida.
6. O alcance da tese do Tema 629 não se restringe a demandas envolvendo labor rural, aplicando-se também a pedidos de reconhecimento de atividade especial em geral, conforme precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR) e dos Tribunais Regionais Federais.
7. O CPC, em seu art. 485, § 3º, prevê que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.
8. Constatada a ausência de prova da especialidade nos períodos de 01/10/2001 a 18/11/2003, 12/08/2008 a 30/05/2012 e 27/02/2013 a 17/11/2020, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a tais períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2001 a 18/11/2003, 12/08/2008 a 30/05/2012 e 27/02/2013 a 17/11/2020.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material apta a instruir o pedido de reconhecimento de tempo especial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
2. A tese do Tema 629 aplica-se não apenas às demandas de labor rural, mas também às ações previdenciárias que versem sobre reconhecimento de atividade especial.
3. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20.03.2017 (Tema 629); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.11.2020; TRF2, AC 5112357-28.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJe 11.09.2023; TRF4, AC 50002057920174047119, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 30.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, com efeitos infringentes, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos 01/10/2001 a 18/11/2003, 12/08/2008 a 30/05/2012 e 27/02/2013 a 17/11/2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.