Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005371-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: GILBERTO GUIMARAES BESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, contra acórdão que deixou de reconhecer a atividade de marceneiro como especial e fixou, com erro material, a DER em 04/04/2019, quando o correto seria 28/06/2018, conforme documentação constante dos autos (evento 1 – OUT11). Requereu a correção da data da DER, o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro até 28/04/1995, com base no caráter exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) corrigir erro material quanto à data de entrada do requerimento administrativo (DER); (ii) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao enquadramento da atividade de marceneiro como especial até 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material quanto à DER se confirma pela análise dos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a data correta é 28/06/2018, razão pela qual deve ser feita a devida retificação.
4. O voto condutor do acórdão recorrido enfrentou expressamente o pedido de reconhecimento da atividade de marceneiro como especial por enquadramento por categoria profissional, tendo concluído que tal profissão não está incluída nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada.
5. O inconformismo do embargante com o entendimento adotado não configura hipótese de embargos de declaração, por não evidenciar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedida a tutela de urgência para implantação do benefício, dada sua natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanar o erro material apontado, retificando a DER para 28/06/2018, e para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/06/2018), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.