Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009651-84.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: RONALDO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919)
ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO LABORAL CONCOMITANTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE de motorista profissional. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO. sumula 72 tnu. tema 1013 stj. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/05/2018, data do requerimento administrativo indeferido (NB 623.232.260-0), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 11/06/2018. O autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade em 2018 e 2022, mantendo vínculos laborais intercalados como motorista e, posteriormente, como auxiliar de farmácia. O pedido fundamenta-se na alegação de incapacidade laboral desde 2018, com direito às parcelas retroativas, ainda que concomitantes com remuneração de atividade laboral exercida em estado de necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 12/06/2018, mesmo tendo exercido atividade laboral remunerada; (ii) estabelecer se é possível o recebimento concomitante de remuneração e benefício previdenciário por incapacidade, à luz da jurisprudência do Tema 1013/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento da carência, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia judicial atesta que o autor não apresenta incapacidade atual para atividades em geral, mas está incapacitado para sua atividade habitual de motorista profissional desde 10/05/2018, data do laudo de ressonância magnética que revelou lesões osteoarticulares e deficiência auditiva.
5. A prova documental confirma que o autor exerceu atividade de motorista até 30/11/2021, ficando sem atividade remunerada de 01/12/2021 a 16/05/2022, e de 01/07/2023 a 28/12/2023, períodos nos quais foi reconhecida judicialmente sua incapacidade para a função habitual.
6. Conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido até a reabilitação para nova atividade compatível, o que só ocorreu em 29/12/2023, quando o autor foi contratado como auxiliar de farmácia.
7. O exercício de atividade laboral durante a pendência de pedido de benefício por incapacidade não afasta o direito à percepção do benefício, quando a incapacidade para a atividade habitual restar comprovada, nos termos do Enunciado nº 72 da TNU e da tese firmada no Tema 1013/STJ.
8. A vedação à cumulação de benefício com remuneração não se aplica quando o segurado, por necessidade, exerce atividade incompatível com sua incapacidade, sob pena de penalização dupla e incentivo à ineficiência estatal.
9. Restabelecimento do benefício cessado no ano de 2018, com DCB no dia anterior à DIB do benefício concedido pela autarquia.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.