Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5072927-69.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072927-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: JULIO CESAR DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802)
ADVOGADO(A): VITOR TAVARES BOTTI (OAB PR055280)
ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032)
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316)
ADVOGADO(A): JOSE LUCIO GLOMB (OAB PR006838)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos de labor sob exposição a agentes insalubres, inclusive durante períodos de percepção de auxílio-doença, e conceder o benefício de aposentadoria especial. O INSS alega omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 298 da TNU e à necessidade de prova da efetiva nocividade do agente químico hidrocarboneto aromático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do Tema 298 da TNU e à necessidade de demonstração técnica da nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado afastou expressamente a aplicação do Tema 298 da TNU, assim como reconheceu a exposição a hidrocarbonetos aromáticos com base em prova técnica (PPP e laudo pericial), atestando a presença de agentes cancerígenos conforme normas regulamentadoras e anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97, n. 3.048/99 e da NR 15 e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Regionais.
4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que todas as teses suscitadas pelo INSS foram enfrentadas de forma clara e fundamentada.
5. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.
6. A possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário não é afastada, em razão da admissão do prequestionamento ficto previsto no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas.
2. O CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; NR 15 do MTE, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 5008933-96.2023.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 16.12.2024.
TRF4, AC 5016784-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.12.2024.
TRF3, ApCiv 0037676-79.2013.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 12.12.2024.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 05.03.2025.
STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.12.2021.
STJ, EDcl nos EREsp n. 1.240.899/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 01.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.