Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001785-30.2020.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DO CARMO
ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença reformada pelo TRF 2ª Região (evento 47, RELVOTO1- processo relacionado).
Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEABDJ para, em 30 (trinta) dias, dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial (evento 47, RELVOTO1- processo relacionado), qual seja:
"Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer como especial o período de 01/01/2004 a 04/02/2019 e considerar o tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 8 dias, sendo o tempo especial de 25 anos 7 meses e 12 dias, fazendo jus à aposentadoria especial, desde a DER em 04/02/2019."
Passado o prazo em branco, voltem os autos conclusos.
Atendido, com o objetivo de obtenção de maior celeridade processual, oportunizo à Autarquia-ré (INSS) fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo de cálculos que entende correto a título de atrasados, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito (evento 47, RELVOTO1):
"Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça"
Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC.
Caso o INSS tenha apresentado o cálculo de liquidação, intime-se a parte autora/exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para:
a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado foi apresentado pelo próprio INSS, não havendo, portanto, interesse em impugnação;
b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.
Apresentados os cálculos substitutivos pela autora/exequente, intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC.
Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pela parte exequente.
Na hipótese de impugnação, venham-me os autos conclusos.
Havendo concordância das partes, seja expressa ou tácita, em relação ao montante exequendo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora/demandante; b) em favor do(a) advogado/sociedade, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, o último condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição (art. 22, §4º, EOAB).
A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta de RPV/PRECATÓRIO expedida.
Nada impugnado, tornem-me os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Realizada a transmissão, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.