Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110135-19.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110135-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. OMISSÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de determinação para que o INSS expedisse as guias previdenciárias de complementação.
2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A alegada omissão refere-se ao suposto descumprimento da decisão judicial pelo INSS, o que configura omissão externa e, portanto, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.
4. Não se verifica qualquer vício interno no acórdão embargado, tampouco ausência de análise dos pedidos da parte autora, inexistindo contradição ou omissão a serem sanadas.
5. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, mas simples tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que não se admite em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2021).
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide (STJ, EDcl nos EREsp 1.240.899/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.02.2018).
7. A oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não configura ato protelatório (Súmula 98 do STJ), mas, quando a matéria já se encontra apreciada, não há necessidade de nova manifestação judicial (STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003).
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.