Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063261-10.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063261-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, em razão da exposição a eletricidade e ruído, com o pagamento das prestações em atraso desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após o Decreto 2.172/97 pode ser considerada como atividade especial para fins de aposentadoria; (ii) estabelecer se a ausência de prévia fonte de custeio inviabiliza o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada no STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 534 (REsp 1.306.113/SC), afirma que o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários tem caráter exemplificativo, sendo possível reconhecer como especial o trabalho exposto a eletricidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
4. A atividade do autor foi devidamente comprovada por meio de PPPs que registram exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme os parâmetros do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, reforçando o risco à integridade física.
5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente perigoso não exigem contato contínuo durante toda a jornada, pois o risco de morte súbita justifica o enquadramento como atividade especial.
6. A ausência de previsão expressa no Decreto nº 2.172/97 quanto à eletricidade não impede o reconhecimento da especialidade, ante o entendimento de que a legislação previdenciária não esgota os fatores de risco reconhecidos tecnicamente.
7. A tese da falta de fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento de atividade especial decorre da Lei nº 8.213/91 e não depende de contribuição específica, sendo incabível transferir ao segurado a responsabilidade pelo recolhimento a menor.
8. A remessa necessária não é cabível, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.735.097/RS), dado que, em regra, o valor da condenação não supera mil salários mínimos em demandas previdenciárias.
9. Não há razão para suspender o feito com base no Tema 1209/STF, que trata da atividade de vigilante, pois a controvérsia nos presentes autos refere-se à exposição à eletricidade, já pacificada pelo STJ.
10. Diante da improcedência dos argumentos recursais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.