Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094257-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da decisão que julgou procedente o pedido previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários de sucumbência em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado silenciou-se quanto à majoração dos honorários advocatícios, embora tenha confirmado a condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, conforme art. 85, §11, do CPC.
Estando presentes os requisitos legais — recurso conhecido e desprovido, condenação em honorários na origem e decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 —, é devida a majoração da verba honorária em 1%, respeitada a limitação da Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais em razão do não provimento do recurso enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
A majoração da verba honorária recursal é devida quando o recurso da parte vencida é conhecido e desprovido, observados os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.