Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008437-10.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MENDES
ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)
DESPACHO/DECISÃO
A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença.
1. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição, dar cumprimento ao julgado no sentido de implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DIB em 18/03/2019), com DCB no dia imediatamente anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (DIB 27/12/2023).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 18/03/2019
DIP
DCB 26/12/2023
RMI
Segurado Especial Não
Observações implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DIB em 18/03/2019), com DCB no dia imediatamente anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (DIB 27/12/2023).
Prazo: conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP.
2. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS)
Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973. Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação. Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco:
2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados);
2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
3. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008437-10.2022.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008437-10.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CONCESSÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2019), reconhecendo a condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência, com efeitos cessados na data da concessão da aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão omitiu-se ao não considerar a concessão de aposentadoria por idade em 27/12/2023 como fato impeditivo da continuidade do BPC;
(ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, que veda a cumulação de BPC com benefício previdenciário;
(iii) apurar eventual contradição interna no acórdão ao conceder o benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à necessária consideração expressa do fato superveniente da concessão de aposentadoria por idade no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC.
4. Embora os efeitos do BPC tenham sido implicitamente limitados até a data da aposentadoria, é cabível a integração do julgado para explicitar a impossibilidade de cumulação entre os benefícios e a extinção superveniente do pedido remanescente.
5. A menção expressa ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 não é indispensável ao prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu.
6. Inexiste contradição interna, pois a concessão do benefício observou os elementos fáticos e legais disponíveis até a data da aposentadoria, respeitando a vedação de cumulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para suprir omissão quanto à consideração expressa do fato superveniente da aposentadoria por idade e seus efeitos sobre o BPC.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por idade no curso do processo constitui fato superveniente relevante e deve ser considerada expressamente pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.742/93, art. 20, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir omissão quanto ao fato superveniente da concessão de aposentadoria por idade, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.