Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0120573-77.2014.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MANOEL MARIANO PEREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)
DESPACHO/DECISÃO
evento 227, DOC1 - Trata-se de pedido de habilitação, em fase de cumprimento de sentença, dos filhos do segurado Manoel Mariano Pereira, falecido em 19/09/2013, conforme certidão de óbito de (evento 218, DOC3.
No caso, verifica-se que a parte autora, RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA, ajuizou a presente ação, em nome próprio, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 547.419.505-9, cessado em 26/10/2011, supostamente pela recuperação da capacidade laboral do seu falecido cônjuge, bem como a concessão de pensão por morte NB 162.349.746-6, requerida em 25/10/2013, indeferida por alegada falta de qualidade de segurado.
Pela sentença de procedência evento 146, DOC1 integrada por emabargos de declaração evento 169, DOC1 e confirmada pelo acórdão de evento 188, DOC1, restou decidido o seguinte:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a:
i) restabelecer o auxílio-doença de titularidade do instituidor, Sr. Manoel Mariano Pereira (NB 547.419.505-9) com DCB na data do óbito (19/09/2013);
ii) conceder o benefício de pensão por morte requerido pela parte autora (NB 162.349.746-6, cf. Evento 125, INDEFERIMENTO2), com DIB na data do óbito (19/09/2013) e DIP na data de prolação desta sentença;
iii) pagar à parte autora os atrasados (a) pertinentes ao auxílio-doença, devidos entre a DCB anterior (26/10/2011) e a nova DCB (19/09/2013), e (b) pertinentes à pensão por morte devidos entre a DIB (19/09/2013) e a DIP da pensão concedida judicialmente, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais benefícios por lei inacumuláveis recebidos em cada competência.
Pois bem, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que é exemplo também o art. 1º da Lei nº 6.858/80, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.057/STJ:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Observa-se, ainda, que a Sra. RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA é a única pensionista habilitada na pensão por morte instituída pelo Sr. Manoel Mariano Pereira (evento 157, DOC2).
Logo, apenas RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA faz jus ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, pois é a única habilitada à pensão por morte instituída por Manoel Mariano Pereira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos requerentes SALATIEL DA SILVA PEREIRA, LORRAINE DA SILVA PEREIRA AMORIM, JACKSON DA SILVA PEREIRA e GESIEL DA SILVA PEREIRA, no polo ativo.
Considerando que a exequente já se manifestou no evento 211, PET1 acerca dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 210, OUT2, considero desnecessária nova intimação para essa finalidade, cabendo apenas alguns esclarecimentos quanto aos honorários sucumbenciais. A exequente considera que seriam devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. No entanto, apesar de constar assim no evento 188, DESPADEC1, tratava-se de condenação ilíquida, de modo que não havia como definir o percentual aplicável segundo a lei (art. 85, § 4º, II, CPC) e que os cálculos do INSS, que respeitaram as faixas legais (art. 85, § 3º, CPC), estão corretos e devem ser homologados.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 210, OUT2 e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 540.911,76 (quinhentos e quarenta mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), posicionados em 07/2024, sendo R$ 495.614,60 a título de principal e juros e R$ 45.297,16 (= R$ 28.240,00 + R$ 17.057,16) a título de honorários sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) competente(s) requisitórios, atenta ao contrato de honorários acostado no evento 199, CONHON2, devendo proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 30%.
Após, dê-se vista às partes acerca do(s) requisitório(s) cadastrado(s). Prazo: 05 dias.
Sem impugnações, voltem-me para envio ao Tribunal.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.