Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000882-94.2022.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: ALDEMIR HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autarquia somente para determinar que seja observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ, alegando a existência de omissão na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF; (ii) há omissão quanto à inexistência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1209 do STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não abrangendo situações relativas à exposição à eletricidade, razão pela qual se rejeita o pedido de sobrestamento do feito.
4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, com base no REsp 1.306.113/SC, em regime repetitivo, no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.
5. O magistrado de primeiro grau reconheceu corretamente como tempo especial os períodos laborais de 05/11/1988 a 05/02/1989, 19/09/1989 a 31/03/1991, 01/06/1991 a 13/06/1995, 26/03/1996 a 14/05/1997, 01/11/1997 a 03/10/2002 e 01/04/2004 a 08/05/2017, em razão da exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Ressalte-se que, mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts continua sendo considerada atividade especial, passível de conversão. Isto porque, embora a eletricidade tenha deixado de constar na relação de agentes nocivos, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo.
6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o risco inerente à exposição à alta tensão elétrica, razão pela qual permanece caracterizada a especialidade da atividade nos períodos reconhecidos.
7.Eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida deve ser veiculada por via processual própria, não se admitindo sua reanálise em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1209 do STF não abrange a exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento de processos com tal fundamento.
2. Inexiste o vício de omissão, pretendendo o embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 1.030, III; 1.025. Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.