Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000481-33.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO (OAB ES000494A)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇões CÍVEis. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. exposição ao ruído. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. recurso desprovido do inss. apelação do autor provida.
I. CASO EM EXAME
1 Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 24/08/2017 a 07/03/2019, e condenou o INSS a reconhecer determinados períodos como tempo especial e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário desde a DER, e pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, com base na exposição ao ruído e se o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar se é possível a reafirmação do DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui prova suficiente para demonstração da exposição a agentes nocivos, salvo impugnação fundamentada pelo INSS.
4. O fato de o PPP ou laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalidam, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
5. A indicação (ou ausência) do código GFIP no formulário profissiográfico não tem relevância para o exame da nocividade no ambiente de trabalho.
6. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
7. A reafirmação da DER é admissível com vistas à concessão de benefício mais vantajoso, mesmo que o segurado tenha cumprido os requisitos legais entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995 do STJ.
8. Cabível o afastamento do fator previdenciário, uma vez que a soma da idade e o tempo de contribuição do segurado atingem o requisito mínimo de 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Tese de julgamento: "1. O PPP é meio de prova suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, salvo impugnação fundamentada pelo INSS; 2. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos previdenciários até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 57 e 58; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09.05.2017; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Flávia da Silva Xavier, E-DJF4R 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.