Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5054490-48.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO BENISTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a matéria controvertida na presente demanda guarda estrita identidade com questões jurídicas submetidas à sistemática de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que impõe a suspensão do feito nos termos abaixo delineados.
A controvérsia destes autos abrange a discussão objeto dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A despeito da recente publicação do acórdão de mérito, observa-se a oposição de embargos de declaração por diversos legitimados (IBDP, CUT e Sueli de Freitas Pedroso). Em atenção ao princípio da segurança jurídica e à prudência jurisdicional, revela-se imperativo aguardar o julgamento dos referidos recursos integrativos para a plena estabilização da tese.
Ademais, o objeto da lide também se comunica com a questão constitucional afetada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.209/STF), cuja tese em discussão versa sobre o:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019."
Ressalte-se que, embora o Tema 1209 aborde especificamente a atividade de vigilante, a discussão travada no leading case possui contornos mais amplos, abrangendo a própria possibilidade de enquadramento de atividades nocivas à integridade física por periculosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995 e dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 — hipótese que se amolda ao caso em exame.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo pelos Tribunais Superiores dos Temas 1.124 do STJ e 1.209 do STF.