Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027058-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: MARCOS RODRIGUES BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 16/11/2006 A 18/02/2007. APRECIAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que reconheceu determinados períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/06/2020. O embargante alegou omissão quanto ao cômputo do período de 16/11/2006 a 18/02/2007, sustentando que sua consideração como especial permitiria a concessão do benefício na DER originária (17/09/2019), à luz do Tema 995 do STJ e do direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do período de 16/11/2006 a 18/02/2007 como tempo especial, com repercussão no reconhecimento do direito à aposentadoria na DER originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC delimita os cabimentos dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já decidida.
4. O acórdão impugnado apreciou expressamente o período de 16/11/2006 a 18/02/2007, reconhecendo-o como tempo especial e integrando-o à contagem do tempo de contribuição analisada.
5. O Colegiado concluiu que, mesmo com o cômputo do referido período, o segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária (17/09/2019), tampouco nas datas anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019, tornando necessária a reafirmação da DER para 30/06/2020.
6. A alegação de omissão, portanto, confunde-se com inconformismo quanto à interpretação do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão se verifica quando o acórdão impugnado analisa expressamente o período questionado e fundamenta a necessidade de reafirmação da DER com base no tempo de contribuição apurado.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
3. A interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.