Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018356-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: CILEIA DE SOUZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. MANTIDA A LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão da elevação dos tetos do Regime Geral de Previdência Social pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A apelante/autora alega que teria direito à revisão do benefício com base na nova limitação superior, ao fundamento de que seu salário de benefício foi afetado por tais tetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário da autora foi efetivamente limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal em razão da elevação do teto constitucional pelas Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4. A tese se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. A alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
5. O chamado menor valor teto (mVT) integra o cálculo da RMI como elemento intrínseco e não se confunde com o teto máximo do salário de benefício, que é limitador externo.
6. Assim, para verificar se o titular de benefício anterior a 1991 faz jus à readequação, deverá ser respeitado o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84, evoluindo-se o valor da RMI encontrada com a aplicação do menor Valor Teto (mVT), mas afastando-se, se for o caso, a limitação do Maior Valor Teto (MVT), esse sim um elemento limitador externo ao cálculo. A revisão apenas será devida caso a renda mensal do benefício, evoluída como descrito, tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003.
7. No caso concreto, restou comprovado que o benefício não foi limitado ao teto quando de sua concessão, de modo que a parte autora não faz jus à readequação do valor de sua renda mensal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação da autora desprovido.
Tese de julgamento:
1.A readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão da elevação do teto constitucional somente é devida quando o benefício original foi limitado ao teto então vigente.
2.O menor valor teto constitui elemento interno do cálculo da RMI, não se confundindo com os limites constitucionais de pagamento do benefício.
3.Para benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, deve-se respeitar a metodologia de cálculo da RMI vigente à época, nos termos do Decreto nº 89.312/84.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Decreto nº 89.312/1984, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.