Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008853-15.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: JURANDY BOZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 1209/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997. Sustenta-se, nos aclaratórios, omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1209/STF e quanto à fundamentação sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da eletricidade após a exclusão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há eventual necessidade de suspensão do processo diante do Tema 1209 do STF; (ii) avaliar se o julgado incorreu em omissão quanto à fundamentação jurídica adotada para reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade após 1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos apresentados, concluindo que a tese firmada pelo STF no Tema 1209 restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, por exposição ao perigo, não se aplicando ao caso concreto, em que se discute a exposição a agente físico (eletricidade).
5. O julgado também enfrentou, com base em precedentes do STJ e enunciado aprovado no VI FOREJEF, a tese de que a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial mesmo após 05/03/1997.
6. O simples inconformismo com a decisão não constitui vício a ser sanado por embargos de declaração, tampouco impõe manifestação sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, conforme entendimento pacificado do STJ.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria objeto dos embargos de declaração para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A tese do Tema 1209 do STF refere-se exclusivamente à atividade de vigilante, por exposição ao perigo, e não impede o prosseguimento de feitos que tratam de exposição ao agente eletricidade.
2. A exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da atividade especial mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97.
3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 1º, III; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08.09.2016; STJ, AREsp 1.484.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03.05.2021; TRF2, APELRE 2009.51.01.012834-8, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 24.02.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.