Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033220-74.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: TEREZINHA ODETE TAMAGNONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1059/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS visando à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento diverso do reconhecido em sentença. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso para fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tendo posteriormente sido determinada, pela Vice-Presidência da Corte, a realização de juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante de aparente divergência com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da majoração de honorários advocatícios em sede recursal com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, quando há parcial provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1059, firmou o entendimento de que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo colegiado.
4. Nos casos em que o recurso é provido, ainda que de forma parcial ou mínima, não se admite a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
5. O acórdão anteriormente proferido divergiu da orientação vinculante ao aplicar a majoração dos honorários mesmo tendo dado parcial provimento à apelação do INSS, em desacordo com a interpretação consolidada no Tema 1.059 do STJ.nteriormente fixados.
6. Em juízo de retratação, impõe-se a correção da decisão para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo cabível em caso de provimento parcial, ainda que mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.12.2020 (Tema 1059).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em observância à tese fixada no Tema 1.059/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.