Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5025900-36.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: MARCOS ANTONIO SCHAEFFER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLE BARBOZA QUEIROZ (OAB ES027291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 41).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INPC/IPCA-E. SELIC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido que objetiva a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor.
2. Verifica-se que o apelante ingressou com Reclamação Trabalhista, na qual, através de Termo de Conciliação, foi reconhecida a sua relação de emprego com Wickbold & Nosso Pão Industrias Alimentícias Ltda., no período de 21/11/2001 a 10/12/2011, constando que essa empresa reclamada efetuaria a anotação do vínculo na CTPS do reclamante após a homologação do acordo.
3. O juízo a quo entendeu não haver prova suficiente de que o salário-de-contribuição do autor era de R$ 4.931,20, no período de 21/11/2001 a 28/10/2010, tendo em vista de que a Justiça do Trabalho apenas homologou acordo firmado pelas partes, e que não houve decisão de mérito sobre o valor do salário-de-contribuição do autor no período.
4. Do exame das cópias extraídas do processo trabalhista, verifica-se que o caso em exame versa sobre sentença trabalhista homologatória de acordo, e não condenatória. Assim, a controvérsia dos autos se insere na matéria afeta ao Tema 1.188 do STJ. Tese Firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
5. A rigor, a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só é idôneo para essa finalidade se estiver fundado em elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91.
6. Foi juntado aos autos o inteiro teor da demanda trabalhista, onde é possível observar que existem provas documentais contemporâneas, e, inclusive através das quais se deu o próprio reconhecimento do vinculo laboral da referida ação trabalhista. Vale dizer que o reconhecimento do vínculo e o salário do apelante não basearam apenas em acordo trabalhista, nem em prova exclusivamente testemunhal, mas, sim, em documentação idônea.
7. Ademais, foram apresentados os recibos salariais que, de fato, demonstram a evolução remuneratória, ano após ano, em reforço à existência do vínculo empregatício entre o autor e as empresas supra mencionadas. A despeito disso, à época, as empresas emitiam recibos tal como se houvesse mera relação de cooperado, o que ficou descaracterizado na esfera trabalhista com o devido reconhecimento do vínculo real, de natureza empregatícia.
8. Impende ressaltar que o acordo na demanda trabalhista somente foi feito após a sentença com a devida condenação das empresas rés, com o objetivo de pôr fim ao litígio.
9. Também restou evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no registro do supramencionado vínculo laboral na CTPS do autor, inclusive, tal apontamento foi replicado e averbado o vínculo no seu CNIS.
10. Com base nos elementos dos autos, conclui-se que não pairam dúvidas de que o segurado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício as verbas trabalhistas em questão, que, embora não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, foram reconhecidas em reclamatória trabalhista.
11. Nesse diapasão, não há razões que justifiquem a desconsideração do vínculo empregatício e das remunerações correspondentes, suficientemente demonstrados. Portanto, a reforma da r. sentença impugnada é medida que se impõe.
12. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas em ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). Este também é o entendimento que prevalece nesta Corte Regional.
13. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.
14. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.
15. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.
16. Apelação da parte autora provida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 40).
Nesta sede, os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC, aos arts. 35, 37, 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, ao art. 3° do Decreto-Lei 4.657/42 e ao art. 396 do Código Civil, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que:
seja sobrestado o processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pelo STJ;
seja enfrentada e acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo;
caso afastada a alegação de falta de interesse, sejam os efeitos financeiros da revisão fixados na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° do Decreto-Lei 4.657/42 e do art. 396 do Código Civil;
e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Se assim não entender a Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o tribunal regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.
Contrarrazões no Evento 58.
Este é o relatório.
No caso, verifico que aqui se discute a controvérsia que está sendo tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP, afetados ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1.124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Única Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Temas 1.124.