Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002316-59.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: LUIZ EDUARDO AGUIAR DO VALLE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELEN MCCOMB PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RJ144327)
ADVOGADO(A): MARILDA BENTES PESSOA (OAB RJ123869)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODOS ANTERIORES À MP Nº 1.523/1996. ILEGALIDADE. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas nos períodos de 07.11.1986 a 30.05.1988 e de 01.02.1990 a 31.12.1992, reconhecidos administrativamente para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. Determinou-se, ainda, a emissão de guia de recolhimento sem os encargos mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de exigência de encargos moratórios (juros e multa) sobre contribuições previdenciárias em atraso, indenizadas por contribuinte individual, relativamente a períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.103 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança de encargos moratórios sobre indenizações previdenciárias apenas encontra respaldo legal a partir da edição da referida Medida Provisória, que introduziu o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991.
4. Antes da edição da MP nº 1.523/1996, a legislação previdenciária, notadamente o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a redação original do art. 45 da Lei nº 8.212/1991 (com § 2º incluído pela Lei nº 9.032/1995), admitia apenas a indenização das contribuições em atraso, sem previsão de encargos moratórios.
5. A exigência retroativa de juros e multa viola o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) e o direito adquirido do contribuinte à indenização sem encargos nos períodos anteriores à norma instituidora dos encargos.
6. No caso, por se tratar de períodos anteriores à vigência da MP nº 1.523/1996, é indevida a exigência de juros e multa sobre as contribuições não recolhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A exigência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias é legítima apenas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Para períodos anteriores, a cobrança desses encargos carece de respaldo legal, violando o princípio da legalidade e o direito adquirido do contribuinte. ara períodos anteriores a essa norma, a cobrança de encargos moratórios carece de amparo legal e afronta o princípio da legalidade e o direito adquirido do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 45 (redação original e § 4º); Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1103.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.