Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001084-68.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: IDINILSON FRANCISCO DA PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)
ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face da sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a citação. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com base em enquadramento por categoria profissional e em laudo pericial produzido em outro processo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional e em prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indeferir a produção de prova pericial e fundamentar adequadamente sua decisão, desde que o segurado tenha sido devidamente intimado para impugnar a negativa e não tenha adotado as medidas processuais cabíveis.
4. O reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional é possível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A atividade de lubrificador permite enquadramento como exposição a hidrocarbonetos, garantindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1988 a 01/04/1992 e de 01/04/1992 a 07/05/1994.
5. A prova emprestada é admitida no processo previdenciário, desde que submetida ao contraditório e considerada idônea para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O laudo pericial produzido em ação coletiva envolvendo a refinaria REDUC atesta a presença generalizada de benzeno, substância cancerígena, no ambiente laboral.
6. O período de 01/02/2013 a 07/06/2013 deve ser reconhecido como atividade especial, pois há comprovação nos autos de que o segurado esteve exposto ao benzeno, cuja caracterização como agente cancerígeno dispensa aferição quantitativa sendo composto químico expressamente citado na lista LINACH como causador de câncer, conforme jurisprudência consolidada.
7. Quanto aos demais períodos laborados, não há comprovação documental suficiente de vínculo direto do segurado com prestação de serviços na refinaria REDUC, razão pela qual não se reconhece a especialidade.
8. Aplicação do Tema 629/STJ para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de tempo especial que demandam produção de prova documental não apresentada, permitindo que o segurado requeira o reconhecimento em nova ação, caso obtenha a documentação necessária.
9. Com a inclusão do período reconhecido como especial, o segurado totaliza 37 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição na DER, dos quais 36 anos, 6 meses e 7 dias até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), garantindo-lhe direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação vigente antes da EC nº 103/2019.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação do julgado, considerando o Tema 1124/STJ e os precedentes da 2ª Turma Especializada do TRF2.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o segurado é devidamente intimado e não impugna a decisão de forma processualmente adequada.
2. O enquadramento por categoria profissional é válido para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
3. A prova emprestada pode ser utilizada para reconhecimento de atividade especial quando idônea e submetida ao contraditório.
4. A exposição ao benzeno caracteriza atividade especial independentemente de aferição quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI.
5. O reconhecimento de atividade especial depende de comprovação documental suficiente do vínculo do segurado com o ambiente laboral insalubre.
6. Pedidos de reconhecimento de tempo especial que demandam prova documental não apresentada devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
7. O segurado que totaliza o tempo de contribuição necessário antes da EC nº 103/2019 tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação do julgado, conforme o Tema 1124/STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 370, 372 e 373, I; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.12.2021; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; TRF2, AP 5006647-31.2022.4.02.5118, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 20/09/2024; TRF2, AP 5000708-70.2022.4.02.5118, Rel. Des. Simone Schreiber, j. 17/12/2024; TRF2, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, E-DJF2R 27.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/05/1997 a 03/09/1997, 01/10/1997 a 19/08/1998, 20/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 10/03/2000, 06/06/2000 a 31/12/2000, 16/07/2001 a 31/12/2001, 25/06/2012 a 30/06/2012 e de 03/06/2013 a 31/05/2018, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) reconhecer como especiais os períodos de 27/06/1988 a 01/04/1992, de 01/04/1992 a 07/05/1994 e de 01/02/2013 a 07/06/2013; (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 25/06/2020, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios em face do INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.