Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066814-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO MARCO FINAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM GRAU RECURSAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer período de labor como especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante sustenta contradição no julgado quanto ao marco final de incidência dos honorários advocatícios, que teria sido indevidamente fixado na data da sentença, embora o direito ao benefício tenha sido reconhecido apenas com o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão quanto à fixação do termo final dos honorários sucumbenciais, especialmente quando o reconhecimento do direito material ocorreu somente em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição apenas no julgamento da apelação, o que atrai a incidência da Súmula 111/STJ, em interpretação conforme o Tema 1105/STJ.
4. Configura-se contradição interna na fixação dos honorários até a sentença, quando a própria decisão concessiva do benefício decorre do julgamento do recurso, demandando correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, mesmo sob a égide do CPC/2015, em causas previdenciárias o marco final para cálculo dos honorários deve coincidir com a decisão que efetivamente reconhece o direito, ainda que em grau recursal (REsp 1.883.715/SP).
6. A retificação da decisão embargada se impõe para harmonizar a fundamentação com a conclusão, sanando vício material e promovendo a efetiva prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Quando o direito ao benefício previdenciário é reconhecido apenas em grau recursal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão concessivo, nos termos da Súmula 111/STJ e da tese firmada no Tema 1105/STJ.
2. Configura contradição interna a fixação do termo final dos honorários na sentença, quando esta não reconheceu o direito postulado, ensejando a correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ainda que impliquem alteração do julgado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, REsp 1.883.715/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, determinar que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.