Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5117484-44.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALVES DE LIMA, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado do INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de envio de ofícios aos empregadores e pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1976 a 31/03/1988, de 02/05/1988 a 01/03/1993, de 01/07/1993 a 28/04/1995 e nos períodos posteriores a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de envio de ofícios aos empregadores; e (ii) estabelecer se o segurado tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados para fins de revisão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências que considera desnecessárias, sendo o destinatário final da prova, conforme art. 370 do CPC e entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019). O segurado foi regularmente intimado da negativa e não tomou as medidas processuais cabíveis à época.
4. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento na categoria profissional exige que a função esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorre no caso das atividades de faxineiro e chefe de serviços gerais exercidas pelo segurado até 28/04/1995.
5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a legislação passou a exigir documentação técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos, requisito não cumprido pelo autor, que não apresentou qualquer laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
6. Em razão da ausência de provas e considerando a possibilidade de o segurado ainda buscar a documentação necessária, aplica-se o entendimento do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, facultando ao autor a reapresentação do pedido em momento posterior, caso reúna a documentação exigida.
7. Quanto aos honorários advocatícios, não há majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, com base no Tema 629 do STJ.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova que considera desnecessária, sendo o destinatário final das provas produzidas no processo.
2. O enquadramento de atividade especial por categoria profissional somente é possível se a função estiver prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, é indispensável a apresentação de documentação técnica para comprovação da exposição a agentes nocivos.
4. A ausência de prova da especialidade do labor justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, possibilitando ao segurado a reapresentação do pedido com documentação adequada.
5. A majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.059.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 85, § 11, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019.
Em suas razões recursais (evento 44), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 927 e 1.022, § único, inciso II, do CPC, por ter desconsiderado que a ora recorrida teria tido a oportunidade de apreciar a especialidade das atividades em âmbito administrativo, porém não o fez, e que, assim, impõe-se o reconhecimento do direito nesta demanda, independente da formalização de requerimento administrativo.
Alega ainda que o fato de ter sido apresentada documentação em sede judicial não ilide o direito da parte interessada em ter o mérito do seu pedido julgado, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Como sabido, para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, de modo que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que, para o reconhecimento do labor especial dos períodos posteriores a 28/04/1995, seria necessária documentação comprobatória da exposição do segurado a agentes nocivos, se deu após análise de fatos e da constatação da ausência de provas documentais acostadas aos autos que pudessem infirmar tal reconhecimento.
Confira-se, nesse sentido, trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 13):
“Importante dizer que as atividades profissionais mencionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativa, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para equiparação por analogia de outras atividades como especiais.
A atividade de faxineiro (02/01/1976 a 31/03/1988 - evento 18, PROCADM1, pág. 13) desempenhada até 28/04/95 não admite o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois não consta no rol de atividades indicadas nos decretos que regulamentam a matéria e não é possível enquadramento por analogia somente com a indicação do cargo exercido.
A atividade de chefe de serviços gerais (02/05/1988 a 01/03/1993 e de 01/07/1993 a 28/04/1995 - evento 18, PROCADM1, pág. 18 e 26) desempenhada até 28/04/95 também não admite o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional com fundamento nas mesmas razões expostas acima.
O pleito para reconhecimento de labor especial dos períodos posteriores a 28/04/1995 necessitam de documentação técnica apropriada a comprovar a submissão do segurado aos diversos agentes nocivos mencionados pela legislação. O autor não trouxe aos autos qualquer documento acerca da sua exposição a agentes nocivos, pelo que o recurso não merece acolhimento.
Com vistas à intenção do autor de buscar a documentação técnica em relação a tais períodos, entendo que é caso de aplicação do Tema 629/STJ para extinguir sem resolução de mérito o processo em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial formulado nos autos, o que facultará à parte produzir prova acerca do efetivo exercício de labor especial para futuro pleito de reconhecimento, pelo que a apelação merece parcial provimento para extinguir a demanda sem resolução de mérito.”
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca questão. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2416534 SP 2023/0261014-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os supostos acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.