Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016235-55.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MASONIEL SECUNDINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. TEMA 694/STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO REPETITIVO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Acórdão submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre o julgado proferido por este órgão julgador e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 694, que trata dos limites de tolerância ao ruído para caracterização da atividade especial. O acórdão anterior havia reconhecido a especialidade do labor exercido pelo segurado entre 06/03/1997 e 15/08/2002, por exposição a 90 dB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exposição a ruído de 90 dB, no período compreendido entre 06/03/1997 e 15/08/2002, caracteriza atividade especial para fins previdenciários, à luz do entendimento consolidado no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 694), firmou a tese de que, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, apenas a exposição a ruído superior a 90 dB autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Considerando que o segurado esteve submetido a nível de ruído de 90 dB — e não superior a esse patamar —, inexiste extrapolação do limite de tolerância fixado na legislação previdenciária vigente ao tempo do labor.
5. Diante da divergência com o entendimento firmado no Tema 694/STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para afastar o reconhecimento da especialidade no período questionado, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido para deixar de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 15/08/2002.
Tese de julgamento:
1. A exposição a ruído de 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não caracteriza atividade especial, conforme entendimento consolidado no Tema 694/STJ.
2. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Decreto 2.172/1997, Anexo IV; Decreto 3.048/1999, Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, para deixar de reconhecer como especial o tempo de serviço exercido pelo segurado entre 06/03/1997 e 15/08/2002, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.