Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5023585-84.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCIA MOREIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA MOREIRA RODRIGUES (evento 27, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.514/1997, que admite a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, em caso de inadimplemento, mediante o cumprimento do procedimento legal de notificação.
4. Restou comprovada a inadimplência da parte autora e a regular intimação para purgação da mora, mediante edital, conforme autorizado pelos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, diante da notificação pessoal infrutífera.
5. A apelante foi devidamente cientificada dos leilões por endereço eletrônico, conforme determina o §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
6. A ciência inequívoca da realização dos leilões também é demonstrada pelo ajuizamento da ação dias antes das praças requerendo a sua suspensão, afastando eventual nulidade, conforme jurisprudência do STJ.
7. Não há vício no procedimento executório que comprometa sua validade ou justifique a declaração de nulidade, tampouco restou demonstrada ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal.
8. A inversão do ônus da prova não é automática, ainda que se trate de relação de consumo, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do posicionamento adotado por outro Tribunal que, em situação idêntica, aplicou a letra fria da legislação ora questionada, devendo ser aplicado o disposto na Lei 9.514/97 combinado com o decreto-lei 70/66.
Defende que "o contrato firmado junto ao agente financeiro é regido pela Lei 9.514/97 em seu artigo 39, II, recepciona parte das regras dos artigos 29 a 41 do Decreto lei 70/66, que por sua vez em seu artigo 34 permite que até a assinatura do termo de arrematação haja a purgação do débito por parte dos devedores, assim com base em tudo que foi apresentado não existe fundamento para que não possa a parte Recorrente solver débito e voltar ao status quo do contrato ora firmado".
Contrarrazões no evento 33, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução no sentido de afastar a alegação da nulidade dos leilões, bem como da nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF foi dada com base na matéria de fato. Vejamos (evento 18, VOTO1):
"(...) In casu, restou comprovado nos autos que, após ficar configurada a inadimplência da parte autora, a CEF diligenciou para intimar a devedora, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei 9.714/97, a fim de que efetuasse o pagamento dos encargos vencidos. Em razão da notificação pessoal ter restado infrutífera, a mutuária foi regularmente intimada por meio dos editais publicados em 18/04/2022, 19/04/2022 e 20/04/2022, como se extrai da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL4 - AV 14).
Assim, apesar da irresignação recursal, não se vislumbra, qualquer indício de que o procedimento levado a cabo pela CEF contenha vícios. Tampouco há motivos para desconstituir a fé pública de que se revestem as certidões lavradas por Oficial de Cartório de Registro de Imóveis.
Restou comprovado nos autos a inadimplência da apelante, bem como que fora devidamente notificada pelo Cartório competente, inexistindo qualquer vício quanto ao devido processo legal.
Não tendo a parte apelante purgado a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da certidão do imóvel colacionada aos autos.
(...)
Do mesmo modo, sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, expressamente determina que a devedora deve ser comunicada "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
No caso dos autos, demonstrou a CEF ter encaminhado notificação ao endereço eletrônico da apelante (evento 22, COMP3).
Além disso, há entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ no sentido de que não será decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal do devedor, se ficar demonstrada a sua ciência inequívoca (Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).
Observa-se, neste caso, que a recorrente distribuiu a ação no dia 12/04/2024, dias antes da realização dos leilões marcados para 22/04/2024 e 03/05/2024, pugnando, inclusive, pela suspensão das praças e juntando o referido Edital.
Conclui-se, portanto, que tinha inequívoca ciência dos leilões, não se verificando a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial".
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma, e do contrário não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição ou juntada de ementas ou julgados nos autos, há necessidade de que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1666482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
Não restou demonstrado que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.