Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000135-32.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: AUGUSTA DE SOUZA HONÓRIO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão cinge-se em verificar se o acórdão impugnado teria incorrido em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.