Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003064-39.2020.4.02.5108/RJ
APELANTE: PENELOPE KELLY RODRIGUES FONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PENELOPE KELLY RODRIGUES FONTES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 51):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. Deserta a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, não merece ser conhecida.
2. Não se pode falar em inscrição absolutamente indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do não pagamento de parcelas contratuais, pois estava pendente a questão do próprio distrato na esfera administrativa.
3. Recurso da CEF não conhecido. Recurso da autora desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 87):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO
6 – Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 95), a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria caminhado em sentido contrário às leis federais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), além de alegar que o acórdão embargado negou-se a sanar omissão.
Contrarrazões (evento 101), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a exame neste juízo de admissibilidade consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para reformar acórdão que concluiu não se tratar de inscrição absolutamente indevida em cadastro de inadimplentes, diante da pendência do distrato na esfera administrativa.
Quanto à suposta omissão na decisão combatida, sustenta a recorrente que a Turma teria deixado de aplicar entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do dano moral decorrente de inscrição indevida.
Todavia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à alegada inscrição indevida, consignando que não se pode falar em inscrição absolutamente indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do não pagamento de parcelas contratuais, pois estava pendente a questão do próprio distrato na esfera administrativa.
Ao assim decidir, a Corte de origem enfrentou diretamente a premissa necessária à incidência do entendimento invocado pela recorrente, qual seja, a caracterização da negativação indevida, concluindo, à luz das circunstâncias do caso concreto, pela sua não ocorrência.
No tocante ao mérito recursal, observa-se que o acórdão recorrido assentou premissas fáticas específicas, notadamente que a inscrição do nome da autora decorreu do não pagamento de parcelas contratuais e que havia pendência quanto ao distrato na esfera administrativa, razão pela qual concluiu não se tratar de negativação absolutamente indevida.
A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de negativação indevida e a consequente configuração de dano moral presumido, implica necessariamente a revisão dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à existência ou não de causa legítima para a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Todavia, a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.