Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045716-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REVERSE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 18) apresentada por REVERSE SERVICOS LTDA, alegando nulidade das CDAs em razão da ausência de indicação clara dos dispositivos que fundamentam a execução e da ausência da juntada da notificação de constituição definitiva do débito.
A excepta apresentou impugnação no evento 24, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal, bem como da notificação definitiva referente à constituição do crédito não são indispensáveis para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.
A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461 /SP. (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5. Também é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6. No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei)
Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da excipiente de que se aponte a correlação específica entre cada dispositivo legal indicado e o tributo a ele referente, bastando que seja possível ao executado identificar a origem legal do débito mediante consulta à legislação apontada.
Nesse sentido, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Convém notar que os créditos tributários espelhados na maioria das CDA`s que embasam a presente execução fiscal (de nºs 70 6 24 040255-77; 70 2 24 021012-42; 70 2 24 020985-19; e 70 2 24 020985-19) exceto duas (de nºs 70 6 24 040281-69 e 70 2 24 012945-94), foram constituídos por declaração do contribuinte, o que dispensa qualquer atividade adicional da Administração Tributária, conforme a inteligência da Súmula 436 do STJ. Assim, não prosperam as alegações genéricas de nulidade das CDA´s que se originaram da própria declaração do contribuinte.
Além disso, há previsão legal de inscrição autônoma da multa isolada, conforme art 44, II, da Lei nº 9.430/96 e art. 38-B da LC nº 123/2006. Ademais, em ambas CDA´s que resultam de auto de infração (de nºs 70 6 24 040281-69 e 70 2 24 012945-94) está indicada a data de notificação eletrônica, dispondo o art. 11, par. ún. do Decreto 70.235/72 que "prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico".
Logo, as CDA´s que embasam a presente execução fiscal não padecem de qualquer vício, cabendo à parte executada o ônus da prova acerca de qualquer nulidade alegada, não tendo a parte excipiente se desincumbido do ônus que lhe cabe.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18.