Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003252-85.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: ADENILSON BERTOLINI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA (OAB ES026412)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRF. REMESSA DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, objetivando a reforma da decisão no âmbito do Tribunal Regional Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal Regional Federal possui competência para processar e julgar recurso de apelação interposto contra decisão proferida por juiz federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 98, I, determina que os recursos contra decisões dos Juizados Especiais sejam julgados por Turmas compostas por juízes de primeiro grau, excluindo, assim, a competência dos Tribunais Regionais Federais nesse contexto.
4. As Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01, que regem os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais, estruturam um microssistema próprio de competência, em que as Turmas Recursais exercem o papel de instância revisora das decisões proferidas por juízes que atuam nesses juizados.
5. A Resolução nº 30/01 da Presidência do TRF reforça tal estrutura ao delimitar a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais.
6. Diante da constatação de que a decisão recorrida teve origem em Vara Federal com atuação em Juizado Especial Federal, a competência para reexame recursal pertence exclusivamente à Turma Recursal respectiva, e não ao Tribunal Regional Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o exame do presente recurso, determinando a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.