Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035523-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: RAMON DINIZ DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA (OAB PR058112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. LEI Nº 13.465/2017 APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos subsequentes leilões extrajudiciais do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alegou vícios formais no procedimento, especialmente a ausência de notificação válida para purga da mora e ausência de intimação pessoal sobre os leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida para purga da mora; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais comprometeu a validade da execução extrajudicial do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário caso não seja purgada a mora até a data da averbação no cartório de registro de imóveis, afastando a possibilidade de purgação até a arrematação.
4. A consolidação da propriedade ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não se aplica a regra anterior nem o Decreto-Lei nº 70/1966, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem.
5. A certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de veracidade, que não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário apresentada pela parte apelante.
6. A ausência de intimação pessoal para os leilões não configura nulidade, uma vez que a legislação de regência exige apenas notificação por correspondência, e restou comprovado que o autor tinha ciência inequívoca das datas designadas, conforme documentos juntados à inicial.
7. Não se verificam vícios que justifiquem a anulação do procedimento de execução extrajudicial, sendo legítimos os atos praticados pela instituição financeira credora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.