Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: FABIO TENENBLAT
EXECUTADO: ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BRONZATO (OAB RJ070703)
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DO NASCIMENTO HOBEICA (OAB RJ077471)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 318 - 29/04/2026 - Juntado(a)
Evento 317 - 15/04/2026 - Despacho
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:35
Reativação
15/04/2026, 11:21
Baixa Definitiva
25/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BRONZATO (OAB RJ070703)
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DO NASCIMENTO HOBEICA (OAB RJ077471)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intimem-se. Providencie a Secretaria o levantamento de eventuais valores bloqueados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
19/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 284 pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital, e na qual se alega haver omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
Ocorre que a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir que, no caso concreto, sem a apresentação de extratos da conta bancária atingida, não é possível avaliar se os valores constritos são, efetivamente, pequena parcela poupada pelo devedor, o que justificaria a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme ressaltado na decisão embargada, sem tais informações, não há como se afastar a possibilidade de que a referida conta tenha sido objeto de movimentações atípicas no período anterior ao bloqueio efetivado.
Observa-se, assim, que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o interesse recursal do embargante sugere meramente inconformismo com o resultado da decisão e não real intenção de buscar integração do julgado.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação do embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 289, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 282: a Defensoria Pública da União - DPU, enquanto curadora especial nomeada neste processo para a defesa do executado, citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (evento 279), sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Observa-se, contudo, que o pedido não encontra lastro em quaisquer extratos ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba, o que é de resto compreensível, já que a DPU não tem efetivo acesso ao executado, que, até o momento, não compareceu ao feito.
Sem tais informações não há como se afastar a possibilidade de movimentação de montantes significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que os valores penhorados são, de fato, pequena parcela poupada.
Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que a parte executada acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do Sisbajud.
Mantenham-se os valores bloqueados até ulterior determinação.
Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações exaradas na decisão de evento 278, itens 2 e 3.
13/11/2025, 00:00
Outras Decisões
11/11/2025, 18:21
Mero expediente
03/11/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da manifestação da Defensoria Pública da União, anexada no evento 270, curadora especial do réu citado por edital, e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES EDITAL Nº 510016681601 EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARÃES QUE SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO E/OU INCERTO, COM PRAZO DE PUBLICAÇÃO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: FABIO TENENBLAT, JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da ação de busca e apreensão convertida em execução por título extrajudicial de nº 5011882-98.2020.4.02.5101, em que são é autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e na qual foi requerida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil - CPC, de ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES, CPF 023.773.007-31, que se encontra em lugar ignorado e incerto, com prazo de publicação de trinta dias, para ciência da presente ação. Após o prazo acima referido, iniciam-se os prazos de 3 dias para pagamento do valor de R$ 36.528,71, atualizado até 20/02/2020, e o prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos, observado o disposto no art. 915 e parágrafos e art. 231, todos do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando advertido, ainda, de que será nomeado curadora especial a Defensoria Pública da União, em caso de revelia (art. 72, II do CPC. Poderá, caso desejar, indicar bens passíveis de penhora (art. 829, parágrafo 2º do CPC). O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da Lei (arts. 256 e 257 do CPC), ficando ciente de que este juízo funciona na Av. Rio Branco, 243, anexo II, 4º andar, Cinelândia, Rio de Janeiro, no horário das 12h às 17h. Expedido por ordem do MM. Juiz Federal Dr. Fabio Tenenblat, em 11/07/2025, conforme delegação constante da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00214 de 05/072018. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BRONZATO (OAB RJ070703)
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DO NASCIMENTO HOBEICA (OAB RJ077471)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intimem-se. Providencie a Secretaria o levantamento de eventuais valores bloqueados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
19/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 284 pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital, e na qual se alega haver omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
Ocorre que a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir que, no caso concreto, sem a apresentação de extratos da conta bancária atingida, não é possível avaliar se os valores constritos são, efetivamente, pequena parcela poupada pelo devedor, o que justificaria a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme ressaltado na decisão embargada, sem tais informações, não há como se afastar a possibilidade de que a referida conta tenha sido objeto de movimentações atípicas no período anterior ao bloqueio efetivado.
Observa-se, assim, que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o interesse recursal do embargante sugere meramente inconformismo com o resultado da decisão e não real intenção de buscar integração do julgado.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação do embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 289, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 282: a Defensoria Pública da União - DPU, enquanto curadora especial nomeada neste processo para a defesa do executado, citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (evento 279), sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Observa-se, contudo, que o pedido não encontra lastro em quaisquer extratos ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba, o que é de resto compreensível, já que a DPU não tem efetivo acesso ao executado, que, até o momento, não compareceu ao feito.
Sem tais informações não há como se afastar a possibilidade de movimentação de montantes significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que os valores penhorados são, de fato, pequena parcela poupada.
Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que a parte executada acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do Sisbajud.
Mantenham-se os valores bloqueados até ulterior determinação.
Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações exaradas na decisão de evento 278, itens 2 e 3.
13/11/2025, 00:00
Outras Decisões
11/11/2025, 18:21
Mero expediente
03/11/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da manifestação da Defensoria Pública da União, anexada no evento 270, curadora especial do réu citado por edital, e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES EDITAL Nº 510016681601 EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARÃES QUE SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO E/OU INCERTO, COM PRAZO DE PUBLICAÇÃO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: FABIO TENENBLAT, JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da ação de busca e apreensão convertida em execução por título extrajudicial de nº 5011882-98.2020.4.02.5101, em que são é autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e na qual foi requerida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil - CPC, de ALEXANDRE DA CUNHA GUIMARAES, CPF 023.773.007-31, que se encontra em lugar ignorado e incerto, com prazo de publicação de trinta dias, para ciência da presente ação. Após o prazo acima referido, iniciam-se os prazos de 3 dias para pagamento do valor de R$ 36.528,71, atualizado até 20/02/2020, e o prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos, observado o disposto no art. 915 e parágrafos e art. 231, todos do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, ficando advertido, ainda, de que será nomeado curadora especial a Defensoria Pública da União, em caso de revelia (art. 72, II do CPC. Poderá, caso desejar, indicar bens passíveis de penhora (art. 829, parágrafo 2º do CPC). O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da Lei (arts. 256 e 257 do CPC), ficando ciente de que este juízo funciona na Av. Rio Branco, 243, anexo II, 4º andar, Cinelândia, Rio de Janeiro, no horário das 12h às 17h. Expedido por ordem do MM. Juiz Federal Dr. Fabio Tenenblat, em 11/07/2025, conforme delegação constante da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00214 de 05/072018. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011882-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a exequente para ciência das certidões negativas e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:38
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:23
Outras Decisões
02/09/2024, 21:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:11
Mero expediente
01/08/2024, 16:58
Outras Decisões
10/07/2024, 19:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:47
Mero expediente
10/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/05/2024, 06:15
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:36
Mero expediente
18/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:48
Mero expediente
26/01/2024, 10:19
Mero expediente
03/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:09
Mero expediente
15/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
01/06/2023, 10:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/06/2023, 09:53
Por decisão judicial
17/11/2022, 16:56
Outras Decisões
17/11/2022, 16:35
Mero expediente
09/11/2022, 16:04
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)