Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087396-86.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO NÃO APRECIADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação interposta em embargos à execução fiscal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A parte embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de apreciação do pedido de renúncia à pretensão formulado anteriormente, com fundamento em adesão a programa de transação tributária, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de renúncia à pretensão resistida e, em caso afirmativo, se tal omissão deve ser sanada com acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Constatada omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de analisar o pedido de renúncia protocolado pela parte embargante, resta configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios.
5. A renúncia à pretensão deduzida nos embargos à execução é ato unilateral do executado, não dependente de anuência da parte exequente, e pode ser exercido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.
6. Apresentada procuração com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, resta atendida a exigência do art. 105 do CPC.
7. Não se impõe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da incidência do encargo legal previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, conforme consolidado na jurisprudência e na antiga Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, havendo inclusão de encargo legal na Certidão de Dívida Ativa, são indevidos honorários advocatícios em embargos à execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR a renúncia à pretensão, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.