Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002352-83.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: R. OLIVEIRA DE SOUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)
APELANTE: RONARIO OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)
APELADO: ALLISSON BRUNO DOS ANJOS SALES (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRICIA CARDOSO AZEVEDO PAZ MOURE (OAB RJ077949)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R OLIVEIRA SOUSA EMPREENDIMENTOS e RONÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 52), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilões inerentes ao procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por devedores fiduciantários contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária, sob a alegação de ausência de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões públicos, o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões públicos conduz à nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, exige apenas a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, não sendo exigida intimação pessoal para esse ato.
4. Restou comprovado nos autos que os devedores foram intimados para purgarem a mora pelo Cartório competente, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sem que tenham adotado qualquer medida nesse sentido.
5. A consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF foi regularmente realizada, conforme averbações na matrícula do imóvel que gozam de presunção de veracidade, e demais documentos constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos demandantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 85)
Em suas razões (Evento 95), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de ofensa aos artigos 26, §§ 1º e 3º e 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97, alegando, para tanto, que não teriam sido notificados pessoalmente acerca da purga da mora, bem como da data, horário e locais dos leilões realizados, não havendo, ainda, comprovação de tais atos, o que implicaria na nulidade do procedimento.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 103, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 52):
“No caso dos autos, restou comprovado e admitido pelos próprios apelantes que, após dificuldades financeiras, incorreram em inadimplência. A CEF, então, diligenciou para intimar os devedores para purgarem a mora, o que foi devidamente realizado pelo Cartório competente, conforme averbação na matrícula do imóvel (evento 1, ANEXO6 - Av-05-24.240).
Não tendo os apelantes purgado a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, em 22 de maio de 2018 (evento 1, ANEXO6 - Av-08-24.240). A partir de então, a única possibilidade para o devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, passando a prever expressamente a necessidade de comunicação ao devedor. A regra prevista no § 2º-A do art. 27 da referida lei, com a redação vigente à época dos fatos e a atual (dada pela Lei nº 14.711/2023), determina que o devedor seja comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", não havendo exigência de intimação pessoal para este ato específico.
(...)
No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou ter realizado o leilão do bem, que resultou negativo, culminando na posterior venda direta ao terceiro réu (evento 1, ANEXO6, Av-10-24.240 e R-11-24.240). Os apelantes, por sua vez, não apresentaram qualquer demonstração concreta do intento de purgar a mora, nem mesmo após o ajuizamento da ação, tampouco qualquer impedimento para o livre exercício do direito de preferência. A alegação de nulidade, portanto, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos nem na legislação de regência. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário, o que não ocorreu”.
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento e das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.